Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5071558-35.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: TNRIO CONTROLADORA AMBIENTAL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA SILVA LIMA (OAB RJ124199)
ADVOGADO(A): RENATA FARIA MATTOS (OAB RJ178430)
APELANTE: ALICE SILVA SOUZA ARAUJO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA SILVA LIMA (OAB RJ124199)
ADVOGADO(A): RENATA FARIA MATTOS (OAB RJ178430)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE EFEITO SUSPENSIVO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DO CDC POR AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. VALIDADE FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE MORA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por empresa devedora em face da Caixa Econômica Federal, no bojo de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. A parte apelante requereu, em preliminar, o efeito suspensivo e o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alegou inépcia da petição inicial da execução, inexistência e inexigibilidade do título executivo, abusividade dos encargos cobrados, excesso de execução e configuração de mora do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) examinar a existência de cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (iii) aferir a regularidade formal da petição inicial da execução; (iv) analisar a liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário; (v) avaliar a legalidade dos encargos contratuais cobrados; (vi) apurar eventual excesso de execução e existência de mora do credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O efeito suspensivo à apelação somente pode ser concedido se preenchidos os requisitos legais do art. 1.012, §4º, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese, dado o caráter genérico das alegações da parte apelante.
4. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência do STJ corrobora tal entendimento.
5. A relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois a parte apelante é pessoa jurídica que não comprovou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, requisito necessário à aplicação da teoria finalista mitigada.
6. A petição inicial da execução foi instruída com todos os documentos exigidos, inclusive planilhas e extratos detalhados, demonstrando a origem e a evolução do débito, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004.
7. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos moldes do art. 784, VIII, do CPC, sendo desnecessária a juntada de documentos complementares além dos já apresentados.
8. A capitalização de juros é admitida em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, conforme fixado no Tema 953 do STJ. A taxa contratada (1,63% a.m.) está dentro da média de mercado aferida pelo Banco Central, não havendo abusividade.
9. Não se verifica cumulação indevida de encargos, tampouco cobrança de comissão de permanência, tendo sido aplicados apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme documentos juntados.
10. A alegação de excesso de execução foi afastada por inconsistência nos cálculos apresentados pela parte apelante, os quais se mostraram desconformes com os parâmetros contratuais e com a realidade financeira da obrigação.
11. Inexistem elementos que caracterizem mora do credor, sendo incontroversa a inadimplência da parte devedora. Não há demonstração de conduta abusiva ou obstáculo criado pela instituição financeira à quitação da dívida.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.