Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0016917-32.2003.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 921 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. LEI N.º 11.419/2006. PUBLICAÇÃO OFICIAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, no cumprimento de sentença, declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente, nos autos do cumprimento de sentença, decorrente de ação monitória julgada procedente, que objetivava a cobrança de crédito oriundo de contratos bancário denominado Crédito Rotativo - Contrato de Crédito Direto que, em 12/2003, perfazia o montante de R$ 59.404,52.
III. Razões de decidir
3. Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, em 27.08.2021, nova redação foi conferida ao art. 921, do CPC, trazendo mudanças substanciais ao instituto da prescrição intercorrente, cujas alterações são aplicáveis imediatamente aos processos em curso (art. 14 do CPC), conforme a teoria do isolamento dos atos processuais.
4. Nos termos do §4º-A do art. 921 do CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
5. Conforme o §4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos bens penhoráveis, a qual, no caso, ocorreu em 10.10.2012, quando o Exequente foi intimado sobre o resultado negativo do mandado de avaliação, depósito e intimação, de modo que da mencionada data até a prolação da sentença, decorreu prazo superior a 11 anos e 6 meses, razão pela qual está evidenciada ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença.
6. Na forma do art. 4º, §2º, da Lei n.º 11.419/2006, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, sendo, inclusive, consideradas pessoais para todos os efeitos legais (§6º), sendo válida a intimação realizada à Exequente.
IV. Dispositivo
7. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Não houve condenação em honorários sucumbências na primeira instância, razão pela qual deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.