Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5052822-71.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: MONIQUE ROMAO NAPOLEAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 103):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1. O juízo de primeiro grau indeferiu a realização de prova pericial em Engenharia Civil, por considerá-la desnecessária, valendo-se apenas de documentos produzidos unilateralmente pelas partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de realização da perícia técnica requerida pela autora configura cerceamento de defesa, acarretando a nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial é imprescindível para apurar a origem e a extensão dos vícios construtivos alegados, distinguindo falhas de execução da obra de situações decorrentes de mau uso ou ausência de manutenção do imóvel.
4. O art. 479 do CPC dispõe que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial; todavia, tal regra não autoriza a dispensa da produção da prova quando ela se mostra essencial para a adequada solução da controvérsia.
5. O indeferimento da perícia em Engenharia Civil, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação da causa dos vícios, caracteriza cerceamento de defesa.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em casos de alegados vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a perícia técnica imparcial é indispensável ao deslinde da causa (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5016404-37.2021.4.02.5101; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5041174-94.2021.4.02.5101).
IV. DISPOSITIVO E TESES
7 Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada a prova pericial requerida.
Teses de julgamento:
1. A prova pericial em Engenharia Civil é indispensável para verificar a origem dos alegados vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1.
2. O indeferimento da perícia e o julgamento de improcedência por ausência de prova configuram cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença.
3. A instrução probatória adequada é condição necessária para definir a eventual responsabilidade da CEF, na qualidade de representante do FAR, por vícios construtivos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 133).
Em suas razões recursais (evento 143), a recorrente aponta violação aos arts. 370, 479, 489, incisos V e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; aos arts. 26, caput, II, §§ 1º e 2º, e 27 do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 618, 884 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria desconsiderado o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, ao anular a sentença para determinar a realização de prova pericial, embora já existissem elementos suficientes para o julgamento da controvérsia. Alega, ainda, omissão quanto às teses de decadência, prescrição e ausência de responsabilidade da construtora, bem como dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas no evento 151.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou conferir-lhes interpretação divergente da atribuída por outro tribunal.
Inicialmente, no tocante à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento, expondo as razões pelas quais concluiu pela imprescindibilidade da prova pericial para o adequado deslinde da demanda. Ademais, as questões relativas à decadência, prescrição e responsabilidade civil não foram examinadas justamente porque o Tribunal reconheceu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Assim, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional.
No caso, o acórdão recorrido assentou que a prova pericial em Engenharia Civil era indispensável para apurar a origem e a extensão dos alegados vícios construtivos, distinguindo eventuais falhas de execução da obra de situações decorrentes do uso, desgaste natural ou ausência de manutenção do imóvel. Concluiu, por conseguinte, que o indeferimento da perícia, seguido do julgamento de improcedência por insuficiência probatória, configurou cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a necessidade da prova técnica e restabelecer a sentença de improcedência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à suficiência das provas já produzidas e à caracterização do alegado cerceamento de defesa, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Verifica-se, ainda, que os arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 618, 884 e 944 do Código Civil, apontados como violados, não constituíram fundamento do acórdão recorrido, que não apreciou o mérito da controvérsia, limitando-se ao reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria federal sob o enfoque pretendido pela recorrente, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
Além disso, observa-se que parcela relevante das razões recursais encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que a recorrente desenvolve argumentação voltada à inexistência de responsabilidade civil, à decadência e à prescrição da pretensão indenizatória, matérias que não foram apreciadas pelo órgão de origem, o qual se limitou a determinar a reabertura da instrução processual. Tal deficiência de fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, a recorrente não demonstrou adequadamente a necessária similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto, tampouco realizou o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados. Com efeito, os precedentes apontados tratam de hipóteses em que houve apreciação do mérito da controvérsia relativa a vícios construtivos, ao passo que o acórdão recorrido restringiu-se ao reconhecimento da nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa decorrente da ausência de prova pericial. Assim, resta inviabilizado o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.