Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Remessa Necessária Cível Nº 5002265-83.2022.4.02.5121/RJ
PARTE AUTORA: ANA JULLIA NAPOLEAO RECEPUTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIANE DOMINGUES LOPES PEQUENO (OAB RJ247283)
ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA JULLIA NAPOLEAO RECEPUTI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 18):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO CPF MAIS RECENTE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Constatada a duplicidade de inscrição da autora no CPF, a Receita Federal, em conformidade com os art. 16, 20 e 21 da então vigente IN RFB no 1.548/2015, procedeu ao cancelamento da inscrição mais recente.
2. Todavia, configura-se viável o restabelecimento do CPF mais recente, em observância ao princípio da razoabilidade e com o intuito de evitar maiores prejuízos à autora, conforme autoriza o artigo 20 da então vigente IN RFB nº 1.548/2015.
3. Embora o Juízo de origem tenha fundamentado a condenação por danos morais no fato de que a inscrição cancelada estava vinculada aos principais documentos da autora, no requerimento administrativo a demandante não informou tal fato, apenas solicitou a regularização do CPF cancelado, sem apresentar qualquer justificativa para a sua manutenção ou indicar qualquer prejuízo decorrente do seu cancelamento.
4. As declarações dos genitores de que não foram os responsáveis pela primeira inscrição da autora no CPF foram produzidas unilateralmente pelos interessados, não sendo, por si sós, suficientes para a demonstrar qualquer irregularidade na emissão. Também não foi requerida a juntada de qualquer documento relativo à primeira inscrição no CPF, impossibilitando a verificação de eventuais inconsistências no requerimento então apresentado.
5. Em observância ao princípio da causalidade (art. 85 do CPC), a União não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que somente procedeu à segunda inscrição da autora no CPF por ter sido levada a erro pelo equívoco gráfico na inscrição original.
6. Remessa necessária parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 43.2).
Em suas razões recursais (evento 53), a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, defende a configuração da responsabilidade civil da União e o cabimento da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no evento 60.
É o relatório. Decido.
De início, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Isso porque o órgão de origem examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia devolvida, inclusive ao apreciar os embargos de declaração, concluindo inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de maneira fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
No caso, o acórdão recorrido assentou que, embora fosse viável o restabelecimento do CPF mais recente da autora, em observância ao princípio da razoabilidade, não restou demonstrado ato ilícito da União apto a ensejar sua responsabilização civil. Consignou, para tanto, que, no requerimento administrativo, a demandante não informou que a inscrição cancelada estava vinculada a seus principais documentos, tampouco indicou qualquer prejuízo decorrente do cancelamento. Registrou, ainda, que as declarações dos genitores acerca da primeira inscrição do CPF foram produzidas unilateralmente e não se mostraram suficientes para demonstrar irregularidade na emissão, além de não ter sido requerida a juntada de qualquer documento relativo à inscrição originária, o que inviabilizou a verificação de eventuais inconsistências no requerimento administrativo.
Nesse contexto, a pretensão recursal, embora deduzida sob alegação de ofensa a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, demanda, em verdade, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para infirmar a conclusão de que não houve comprovação de falha na prestação do serviço nem de ato ilícito da União apto a justificar a condenação por danos morais. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
De mais a mais, a fundamentação recursal mostra-se deficiente, porquanto a parte recorrente não demonstra, de modo preciso, em que consistiria a violação direta e literal dos dispositivos legais apontados, limitando-se a reiterar insurgência contra a valoração da prova e a conclusão adotada no acórdão recorrido. Ademais, a invocação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor revela-se impertinente à controvérsia, que versa sobre cadastro fiscal mantido pela Receita Federal, hipótese que não configura relação de consumo, o que reforça a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
22/04/2026, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
06/11/2025, 16:14
Petição (Recurso especial)
18/09/2025, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002265-83.2022.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
PARTE AUTORA: ANA JULLIA NAPOLEAO RECEPUTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIANE DOMINGUES LOPES PEQUENO (OAB RJ247283)
ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
5. A EMBARGANTE pretende, na verdade, modificar a decisão, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso ora em apreciação.
6. A reforma da sentença quanto aos danos morais foi fundamentada no fato de que a documentação juntada ao processo não permite concluir pela ocorrência de falhas na prestação do serviço ou pela prática de eventual ato ilícito pela EMBARGADA, o que afasta a possibilidade de sua responsabilização.
IV - DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
27/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: ANA JULLIA NAPOLEAO RECEPUTI (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE DOMINGUES LOPES PEQUENO (OAB RJ247283) ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 12 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 07 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Remessa Necessária Cível Nº 5002265-83.2022.4.02.5121/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO PARTE
25/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2025, 22:24
Publicação (Acórdão)
07/04/2025, 09:28
Sentença desconstituída
28/03/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: ANA JULLIA NAPOLEAO RECEPUTI (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE DOMINGUES LOPES PEQUENO (OAB RJ247283) ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Remessa Necessária Cível Nº 5002265-83.2022.4.02.5121/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO PARTE