Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0011496-71.2011.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
EMBARGANTE: FABIO GONCALVES RAUNHEITTI
ADVOGADO(A): MARCIO ANDRE MENDES COSTA (OAB RJ074823)
ADVOGADO(A): FLAVIA FIRGULHA DA COSTA SOUSA (OAB RJ147953)
ADVOGADO(A): GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA (OAB RJ172426)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos.
As partes devem informar acerca de eventual acordo firmado, considerando a petição do evento 69 e o teor do acórdão que anulou a sentença.
Após, venham conclusos.
11/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 16/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011496-71.2011.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (EMBARGANTE)
APELANTE: FABIO GONCALVES RAUNHEITTI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA (OAB RJ172426)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES ACOMPANHANDO A RELATORA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, E GARANTIR O RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, INCLUSIVE QUANTO À AFERIÇÃO DE MOTIVO QUE POSSA VIR A EMBASAR NOVO PRAZO DE SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011496-71.2011.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011496-71.2011.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (EMBARGANTE)
APELANTE: FABIO GONCALVES RAUNHEITTI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA (OAB RJ172426)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 314 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A prolação de sentença durante o prazo de suspensão do processo afronta o disposto no art. 314 do Código de Processo Civil, por inexistir autorização legal para a prática de atos judiciais ordinários fora das hipóteses excepcionais ali previstas.
2. Extrai-se do processo que a suspensão foi determinada com fundamento em tratativas conciliatórias e não houve revogação da medida nem causa superveniente apta a justificar a prática do ato sentencial. Ademais, a própria parte apelada reconhece a vigência da suspensão e demonstra interesse na sua manutenção.
3. Justifica-se a anulação da sentença por violação à legalidade processual, com a devolução dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito, inclusive quanto à eventual reavaliação da pertinência de nova suspensão.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, dar provimento à apelação para anular a sentença proferida pelo juízo de origem, e garantir o retorno dos autos para regular prosseguimento, inclusive quanto à aferição de motivo que possa vir a embasar novo prazo de suspensão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
22/09/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
19/09/2025, 19:23
Sentença desconstituída
17/09/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA
APELANTE: FABIO GONCALVES RAUNHEITTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA (OAB RJ172426)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão. Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões. A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões. Apelação Cível Nº 0011496-71.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0011496-71.2011.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011496-71.2011.4.02.5101/RJ
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (EMBARGANTE)
APELANTE: FABIO GONCALVES RAUNHEITTI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA (OAB RJ172426)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 14 e 15 - Os apelantes manifestam oposição ao julgamento do processo em sessão virtual e requerem a sua suspensão por noventa dias, em razão da existência de tratativas avançadas para celebração de acordo que poderá abranger o objeto do recurso.
É de ver-se que a oposição ao julgamento virtual é tempestiva e fundada em justificativa plausível (busca pela autocomposição), o que autoriza sua retirada de pauta, nos termos do art. 149-A do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Quanto ao pedido de suspensão, não pode se dar por ato unilateral de uma das partes, sobretudo porque a suspensão consensual do processo é um negócio jurídico processual que pressupõe a convergência de vontades.
Posto isto,
- acolho a oposição formulada pelos apelantes e determino a retirada do processo da sessão virtual de julgamento;
- à União para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o pedido de suspensão formulado pelos apelantes e a possibilidade de composição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta ordinária presencial.
Publique-se. Intimem-se.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA
APELANTE: FABIO GONCALVES RAUNHEITTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA (OAB RJ172426)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 12 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 07 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 0011496-71.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO