Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003052-70.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RACHEL QUINTANA RUA (OAB RJ146157)
ADVOGADO(A): GABRIELA BRAGA FONTES LUZ (OAB RJ203813)
ADVOGADO(A): FERNANDA CAMPOS BENEVENTO (OAB RJ203305)
ADVOGADO(A): PATRICIA BRITO MARTINS (OAB RJ104718)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. OPERADORA. PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL REGIONAL. VALOR DAS MENSALIDADES. valor exigido individualmente referente à beneficiária e a agregada NÃO COMPROVADO. ART. 373, i, DO cpc. ÔNUS DA PROVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária, tida por interposta, e de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, apesar de indeferir o pedido de tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos, para declarar nula a decisão administrativa sancionatória e a inexigibilidade da multa aplicada, condenando a parte ré ao reembolso das custas judiciais ao autor e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa a ser definido em liquidação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a respeito da multa administrativa imposta pela ré à autora, no valor original de R$ 48.000,00, por ato administrativo sancionatório proferido nos autos do processo administrativo nº 33910.028510/2021-71, com fundamento no art. 25 da Lei 9.656/78 e no art. 78 da RN n. 124/2006.
III. Razões de decidir
3. O processo deve ser analisado em sede de remessa necessária tida por interposta, visto que, nos termos da Súmula n.º 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
4. A ANS fundamentou a aplicação da multa no art. 78 da Resolução Normativa nº 124/2006, tipificando a conduta como descumprimento de obrigação contratual, especificamente por "não comprovar que os valores cobrados a título de contraprestação pecuniária da beneficiária I.F.C, em maio de 2021, estão em conformidade com o contratado". Ocorre que, conforme se evidencia dos documentos anexados no processo administrativo, a operadora anexou documentação que elucida a evolução e aplicação dos reajustes, assim como o diálogo estabelecido com a associação contratante, sendo certo que a cláusula 14ª do contrato prevê disposições a respeito do reajuste de preço.
5. O plano da titular e da agregada é referente ao "PLANO COLETIVO EMPRESARIAL REGIONAL", do qual o contratante é a Associação dos Docentes do Colégio Salesiano Santa Rosa, cujo contrato estabelece que a Associação é a responsável por efetuar os pagamentos à contratada, "por seus sócios, diretores, empregados, por seus respectivos dependentes e agregados inscritos" (item 13.1), incluindo os "custos da emissão de uma única fatura para cobrança das mensalidades" (alínea 'a').
6. Embora a Associação seja a responsável de efetuar os pagamentos à UNIMED, o valor a ser pago é aquele indicado por esta à Associação como devido "por seus sócios, diretores, empregados, por seus respectivos dependentes e agregados inscritos", sendo certo que, para eximir-se da infração que lhe é imputada, caberia à autora comprovar que o valor exigido individualmente referente à beneficiária e a agregada estavam em conformidade com o contrato, o que não ocorreu.
7. Ainda que a operadora tenha anexado documentação com a evolução e aplicação dos reajustes, assim como o diálogo estabelecido com a associação contratante, não logrou evidenciar, repita-se, que o valor exigido individualmente referente à beneficiária e a agregada estavam em conformidade com o contrato, razão pela qual descabe afastar a multa adiminstrativa imposta pela ré, de modo que, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos.
IV. Dispositivo
8. Remessa necessária e apelo providos. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.