Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0028928-05.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ZILLI ARMAZENS GERAIS S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL JACOB DE ALMEIDA (OAB ES022125)
ADVOGADO(A): LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE ARMAZENAGEM. AÇÃO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara Federal Cível de Vitória–ES, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada contra a UNIÃO. A autora pleiteava, caso fosse decretada a pena de perdimento de veículos importados e armazenados por sua empresa, a condenação da ré: (i) ao pagamento das tarifas de armazenagem vencidas desde 26.03.2015; ou, alternativamente, (ii) à obrigação de incluir, em edital ou contrato de alienação dos bens, cláusula que imputasse ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento das referidas tarifas. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual, por se tratar de pretensão subordinada a evento futuro e incerto. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual da empresa autora para ajuizar ação visando à condenação da UNIÃO ao pagamento de tarifa de armazenagem ou à imposição de obrigação de fazer, antes da concretização e definitividade da pena de perdimento de bens importados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse processual exige a presença de necessidade e utilidade da atuação jurisdicional, não sendo possível sua configuração quando o pedido está subordinado a evento futuro e incerto, como a aplicação definitiva da pena de perdimento.
4. A sentença não pode ser condicionada à verificação futura de fato incerto, sob pena de ofensa ao art. 492, parágrafo único, do CPC, que exige certeza na prestação jurisdicional.
5. A pena de perdimento referida pela autora foi impugnada judicialmente pela importadora DISTRICAR, e, ao final, anulada por decisão judicial transitada em julgado, o que só comprova a ausência de interesse de agir.
6. A ausência de interesse processual pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
7. Ainda que se trate de relação jurídica condicional, não se admite que a procedência do pedido fique submetida à concretização e confirmação futura de um evento incerto, o que tornaria a sentença nula.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A sentença não pode ser proferida com base em evento futuro e incerto, sendo incabível o provimento jurisdicional que subordina sua eficácia à verificação de cenário fático-jurídico ainda indefinido.
2. A ausência de interesse processual, por subordinação do pedido a evento incerto, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3. A ausência de condição da ação pode ser reconhecida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo que se falar em preclusão pro judicato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, § 3º, e 492, parágrafo único; Decreto-Lei n.º 1.455/76, arts. 23 e 31; Decreto n.º 6.759/09, arts. 642, 644 e 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1801734/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.04.2022; TRF2, processo n.º 0005487-58.2018.4.02.5001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.