Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0011777-60.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: ARISTIDES RAMOS PEPINO
ADVOGADO(A): SUELI DE PAULA FRANCA (OAB ES001793)
ADVOGADO(A): VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699)
ADVOGADO(A): ARTHUR DAHER COLODETTI (OAB ES013649)
ADVOGADO(A): MARCIA VILLAS BOAS DE SOUZA (OAB ES012522)
ADVOGADO(A): LUÍS RENATO DE ABREU ALVES (OAB ES021601)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS PATRIMONIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por particular para declarar a nulidade da inscrição do imóvel RIP n.º 5703.0001779-34 como terreno de marinha junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), bem como para anular as respectivas inscrições em dívida ativa relativas à cobrança de taxa de ocupação. O juízo de origem reconheceu a nulidade do procedimento demarcatório da linha do preamar médio (LPM), por ter sido realizado com intimação editalícia em relação a interessados identificados e com domicílio certo, antes da vigência da Lei n.º 11.481/2007.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão do autor de anular o procedimento de demarcação do terreno de marinha está fulminada pela prescrição; (ii) verificar se são procedentes os demais fundamentos subsidiários apresentados pelo autor para afastar as cobranças patrimoniais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão de anular o procedimento demarcatório ocorre nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, cujo prazo de cinco anos inicia-se a partir da ciência do ocupante quanto ao vínculo do imóvel com a União.
4. O anterior ocupante do imóvel reconheceu expressamente a condição de terreno de marinha e acrescido, requerendo sua regularização perante a SPU ainda em 1966, ano em que foi expedido despacho administrativo favorável com emissão de guias de taxas de ocupação.
5. O prazo prescricional não se renova com a transferência da titularidade do imóvel, sendo suficiente a ciência de qualquer integrante da cadeia dominial para a fluência da prescrição.
6. A teoria da actio nata determina que o marco inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular do direito conhece o fato gerador da pretensão e suas consequências, o que, no caso, ocorreu com a formalização do vínculo entre o imóvel e a União em 1966.
7. Não demonstrado vício no procedimento administrativo de demarcação da LPM, tampouco apresentada prova de erro na localização do imóvel ou de ausência de notificação pessoal nos procedimentos administrativos posteriores, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança da taxa de ocupação.
8. As alegações subsidiárias do autor, como ausência de notificação para cadastramento e cobrança de taxas, direito ao aforamento gratuito e incorreções nos valores das taxas de ocupação, não foram acompanhadas de qualquer prova mínima que lhes dê suporte.
9. Não se aplica ao caso o regime de aforamento gratuito previsto no Decreto-Lei n.º 2.398/87, por inexistir ato formal da Administração concedendo tal benefício nos termos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 9.760/46.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. O prazo prescricional para impugnar o procedimento de demarcação de terreno de marinha tem início na data em que qualquer ocupante ou foreiro da cadeia dominial tem ciência do vínculo do imóvel com a União.
2. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 não se reinicia a cada nova transferência de titularidade do imóvel.
3. A ausência de comprovação de vícios ou de prova mínima acerca das alegações do autor inviabiliza a anulação das cobranças patrimoniais relativas à ocupação do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; CC/2002, art. 189; CPC/2015, arts. 487, II; Decreto-Lei n.º 9.760/46, arts. 11, 104 e 105; Decreto-Lei n.º 2.398/87, art. 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.682.495, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017; STJ, AI no REsp 1.424.737, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28.11.2017; TRF2, AC 0040242-12.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 21.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.704.473, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, para reconhecer a prescrição da pretensão de impugnar a regularidade do procedimento demarcatório que levou ao cadastro do imóvel de RIP n.º 5703.0001779-34 como terreno acrescido de marinha e, bem assim, julgar improcedentes os demais pedidos, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.