Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5080533-22.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: LAERCIO PIMENTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com base no art. 102, inc. III, alíneas ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma Especializada deste Tribunal (Evento 18), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para julgar procedente, em parte, o pedido e condenar a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros definidos pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF, sendo os honorários arbitrados em desfavor de ambas as partes no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa, na proporção de metade para cada, cuja exigibilidade quanto ao apelante resta suspensa, haja vista ser este beneficiário da justiça gratuita, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. FGTS. REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR COMO INDEXADOR. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice que reflita a inflação real (IPCA ou INPC) na atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS, bem como o pagamento das diferenças pretéritas. O autor/apelante sustenta que a TR não recompõe adequadamente o valor dos depósitos, sendo inconstitucional sua utilização como critério de correção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da TR por índice de inflação oficial (IPCA ou INPC) como critério de correção das contas vinculadas ao FGTS; (ii) estabelecer se é possível o pagamento retroativo das diferenças de correção monetária decorrentes da alegada ineficácia da TR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.090/DF, declarou parcialmente inconstitucionais os critérios de correção do FGTS, conferindo interpretação conforme ao art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17 da Lei nº 8.177/1991, para que a remuneração das contas vinculadas não seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), sem afastar a TR, mas condicionando sua aplicação à observância de um piso mínimo de atualização.
4. A Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia apenas prospectiva, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), e vedando expressamente a recomposição de perdas passadas.
5. O pedido do autor, ainda que não acolhido em sua totalidade, foi parcialmente procedente na dimensão declaratória, uma vez que a tese de inconstitucionalidade da TR foi acolhida em parte pelo STF, mediante interpretação conforme.
6. A sucumbência parcial justifica a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, repartidos em partes iguais entre o autor e a CEF, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela Empresa Pública, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 48).
Em suas razões recursais (Evento 58), sustenta a recorrente, em síntese, que o julgado teria negado vigência aos artigos 5º, II e LIV e 7º, I da Constituição da República, alegando, para tanto, que, na hipótese, a condenação em verba honorária violaria os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, eis que, no caso dos autos, não se teria reconhecido a inadimplência da CEF ou do FGTS, devido à aplicação dos efeitos ex nunc a partir da publicação da Ata de Julgamento da ADI 5.090, tendo o STF desatendido qualquer pedido de pagamento de diferenças monetárias pleiteadas na inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, em relação à alegada violação ao princípio do devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento de questão de ordem no ARE 748371/MT (Tema 660), fixou a seguinte tese:
Tema 660
“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
Por seu turno, no tocante às alegadas violações aos demais dispositivos constitucionais, vislumbra-se que estas seriam eminentemente reflexas, não sendo aptas a fundamentar a admissibilidade do recurso extraordinário. De fato, alegar ofensa a princípios e preceitos constitucionais, quando isto pressuponha, para que acatado, reexaminar os fatos e, só assim, perquirir a correção ou não do julgado, torna inviável a via extrema.
Em outras palavras, os dispositivos constitucionais mencionados apenas suportariam a admissibilidade do recurso se, dos próprios termos do julgado, e independentemente do revolvimento e completo reexame de fatos, houvesse ofensa ao seu teor, o que não é o caso.
Ressalte-se que o recurso extraordinário somente se viabiliza quando a violação à Constituição Federal se apresenta de forma direta, frontal e imediata, extraível dos próprios fundamentos do acórdão recorrido, sem a necessidade de interpretação prévia de normas infraconstitucionais.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, no tocante à alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações de afronta a dispositivos constitucionais, INADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.