Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0171224-41.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: PEDRA PINTADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO STUDART KOTSUBO (OAB RJ208066)
ADVOGADO(A): WILSON DUARTE DE CARVALHO (OAB RJ122677)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Minuta refeita, Dr.DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação revisional de contrato bancário ajuizada por correntista que questiona a cobrança de valores supostamente indevidos em operações financeiras celebradas com a Caixa Econômica Federal. O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, por considerar aplicável o prazo para ressarcimento fundado em enriquecimento sem causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em análise consiste em determinar o prazo prescricional pertinente à ação revisional de contrato bancário, cujo objetivo é a restituição de valores alegadamente cobrados indevidamente no âmbito da relação contratual firmada entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nas ações revisionais de contratos bancários, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, uma vez que a pretensão decorre de responsabilidade contratual, afastando-se a incidência do prazo trienal destinado a hipóteses de enriquecimento sem causa.
4. A Corte Superior tem reiteradamente decidido que a discussão sobre cobrança indevida no âmbito de relação contratual não configura enriquecimento ilícito, haja vista a existência de causa jurídica prévia, sendo correta a aplicação do prazo de dez anos, conforme diversos julgados recentes.
5. Considerando que o contrato objeto da presente ação foi celebrado em 2009 e a demanda ajuizada em 2017, constata-se que não se operou a prescrição, razão pela qual é necessário o prosseguimento regular do feito.
6. O art. 10 do CPC consagra o princípio da não surpresa, impedindo o julgador de decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
7. O art. 487, parágrafo único, do CPC autoriza o reconhecimento da prescrição, mas desde que garantido o contraditório prévio, sob pena de nulidade da decisão.
8. A ausência de alegação da prescrição na contestação e a inexistência de qualquer intimação das partes para se manifestarem sobre o tema tornam nula a sentença, por violação ao contraditório e ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido. Sentença anulada.
Teses de julgamento:
1. Incide o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, nas ações revisionais de contrato bancário, inclusive naquelas que visam à restituição de valores pagos indevidamente, em virtude da origem contratual da obrigação discutida.
2. O juiz não pode reconhecer, de ofício, a prescrição sem antes oportunizar às partes a manifestação sobre o tema.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.685.808/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 29/10/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.755/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.577.859/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.840.512/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.739/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, devolvendo-se os autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.