Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0011471-72.2008.4.02.5001/ES
APELADO: HELIOMAR RAMOS ROCHA
ADVOGADO(A): SUELI DE PAULA FRANCA (OAB ES001793)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Heliomar Ramos Rocha, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 98.9, fls. 18/20), que restou assim ementado:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DO CÔNJUGE NO POLO ATIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO NÃO TEM NATUREZA DE DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PLENO DE ÁREA DE MARINHA E ACRESCIDOS. INCONFIGURADA. COMPRA A “NON DOMINO”. SÚMULA Nº 340/STF. INOPONIBILIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FACE DA UNIÃO (SÚMULA 496/STJ). LIMINAR NA ADI Nº 4264. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. LPM APROVADA EM 1959. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. 1. Não há falar em nulidade pela ausência do cônjuge do autor no pólo ativo porque “A ação declaratória de nulidade dos atos administrativos (inscrição de imóvel como terreno de marinha) não tem natureza de direito real”.(REsp 201000472906, ELIANA CALMON, STJ- SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 22/06/2020). 2. A prescrição não atinge direito de fundo dominial. In casu, o que se busca é a declaração o sentido de ser ou não a propriedade da União ou do particular, não há, pois, que se falar em prescrição. 3. Afirma a autora que adquiriu seu imóvel por cadeia dominial iniciada quando a área foi adquirida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por desapropriação da ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA, de propriedade da União Federal, que encampou THE LEOPOLDINA RAILWAY COMPANY LIMITED, que adquiriu a totalidade da área, em duas partes. Sendo a primeira adquirida, em 28/04/1930, por dação em pagamento, da COMPANHIA PORTO DE VITÓRIA S/A, que por sua vez o adquirira em três porções, sendo: a) Em 07.01.1929, COMPANHIA PORTO DE VITÓRIA S/A, por compra e venda de COMPANHIA BRASILEIRA TORRENS; b) Em 30.08.1929, COMPANHIA PORTO DE VITÓRIA S/A, por aforamento, da UNIÃO; c) EM 09.09.1929, COMPANHIA PORTO DE VITÓRIA S/A por testamento público, da UNIÃO. Já a segunda parte do imóvel a THE LEOPOLDINA RAILWAY COMPANY LIMITED, em 29.12.1930, adquiriu por aforamento, da FAZENDA NACIONAL. 4. Não há como considerar que a cessão foi da propriedade plena, tendo em vista tratar-se de bens, já qualificados como de marinha ou acrescidos, salvo expressa determinação legal, o que não se deu no caso dos autos (REsp 883701/ES, DJe 08/10/2010. 5. As áreas portuárias, por força de comando constitucional, são exploradas pela União, que pode fazê-lo diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão nos termos do artigo 21, XII, alíneas ‘d’ e ‘f’ da Constituição atual. Assim já era na Constituição de 1967 e também na de 1934. 6. Se toda a área adquirida pela THE LEOPOLDINA RAILWAY COMPANY LIMITED, (ela própria concessionária de serviço público), era composta de terrenos sabidamente públicos (terrenos de marinha e acrescidos, conforme cadeia dominial, de propriedade da União), não poderia, depois da encampação, ser transmitida a propriedade plena por meio do que se chamou de desapropriação amigável. 7. O que restou desapropriado pelo Estado do Espírito Santo foi o Conjunto do Sistema Ferroviário da Estrada de Ferro da Leopoldina com todos os petrechos que a compunham e até mesmo domínio útil dos imóveis ocupados pela Estrada de Ferro, mas nunca a propriedade plena dos terrenos de marinha e acrescidos. 8. Esses bens sempre estiveram na âmbito da União pelo que se de chama Direito de Conquista não sendo suscetíveis aquisição por particulares a não ser pelos meios e modos previstos em lei. 9. A alegação de que foi comprovada a posse do bem desde os idos de 1929 não tem o condão de transformar o bem público em particular, tendo em vista a impossibilidade da venda, penhora ou prescrição aquisitiva dos bens públicos desde a vigência do Código Civil de 1916, conforme expresso na Súmula 340 do STF. 10. A certidão do RGI apresentada traz em si o que se denomina de compra a ‘non domino’, não valendo como prova de propriedade contra a União. 11. Inaplicável, in casu, a decisão do STF na ADI 4264, suspendendo ex tunc, a nova redação dada pela Lei 11.418/07 ao artigo 11 do DL 9.760/46, tendo em vista a LPM de 1931 para o local, foi aprovada, em 24/11/1959, pelo processo administrativo demarcatório nº 10783.005846/97-17, conforme cópia anexada aos autos, fls. 51/92, e o autores só adquiriram o imóvel em 25/09/1974. 12. A alegação de que o processo demarcatório não abrange o imóvel do autor não merece prosperar. Quando se afirma que não há LPM/1831 para o local que se diz, na verdade, é que depois da realização de aterros (acrescidos de marinha) que formaram o bairro é necessária a delimitação das áreas da União em relação às ilhas que haviam na região. 13. Quando adquirido pelo auto, em 1974, o imóvel já estava definitivamente incluído como terreno de marinha, por PAD concluído em 1959. Ademais, os autor foi notificado do cadastro do imóvel como foreiro da União, conforme recibo assinado por seu filho, em de 20/11/1992, sem que houvesse qualquer insurgência a respeito. Despropositado, portanto, o requerimento de nulidade de tal procedimento, somente em 2009, dezessete anos depois de notificado. 14. O procedimento demarcatório foi feito em consonância com o procedimento estabelecido no DL nº 9.760/46 com a devida publicidade (Editais 42-68 (fls. 61/62) e 46-4964 (fls. 63/66), expedidos pela DSPU/ES e publicados no DOE), conforme dispunha o art. 11, em sua redação original, então vigente. Não havendo que se ter por não observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no caso concreto, em que o PAD já se encontra encerrado desde 1959. 15. Causa espécie que a simples mudança de interpretação jurisprudencial tenha causado tamanha enxurrada de demandas judiciais objetivando anulação de todo e qualquer procedimento administrativo de demarcação, independente da época de sua conclusão. A aplicação de uma ou de outra vertente interpretativa não dá ensejo sequer a interposição de ação rescisória 9STJ, AgRg no REsp 983.372- PR). Percebe-se, pois, que, por razões óbvias, não se pode querer tachar de inválidas todas as demarcações de LPM de 1831, finalizadas com a comunicação dos interessados feita por via editalícia, tendo em vista que essa era a interpretação aceita pela Administração e pela Jurisprudência da época. 16. A inoponibilidade dos títulos de domínio de terrenos de marinha à União, restou chancelada pelo enunciado da Súmula 496/STJ. Conclusão lógica já que o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha delineado no DL 9.760/46, que em seu artigo art. 2º, determinou a profundidade de 33 metros a partir da preamar média de 1831, reproduziu a delimitação constante do Decreto nº 4.105, de 22/02/1868, inferindo-se que o ato de demarcação é meramente declaratório, sendo o título de propriedade dos autores insubsistente, a teor do que dispõe o artigo 198 do dl 9.760/46. 17. No REsp 1183546, DJe 29/09/2010, sistemática dos Recursos Repetitivos, a referência à ausência de notificação pessoal sequer foi conhecida por ausência de prequestionamento. Quando se falou da necessidade de notificação pessoal, foi à título de exemplo, aplicando jurisprudência daquela Corte, não sujeita ao Art. 543-C, ou seja, não vinculativa e, ainda assim, se referindo àquele proprietária constante do título de registro imobiliário à época. Já que a notificação seria para ‘participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público.’ 18. Os terrenos de marinha sempre foram, desde a época do Brasil-Colônia, bens públicos dominicais de propriedade da União, previstos no Decreto-Lei nº 9.760/46 e em muitos outros dispositivos legais que a este antecederam. 19. ‘O procedimento de demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos não atinge o direito de propriedade de particulares, pois não se pode retirar a propriedade de quem nunca a teve’ (REsp 201000472906, DJE: 2206/2010). 20. Tratando-se de terreno de marinha e acrescidos, é legítimo o procedimento administrativo e, por via de consequência, legítimas as cobranças relativas ao RIP nº 57050017825-10), eis que é vedada a ocupação gratuita de terreno da União, salvo quando autorizada por lei. 21. Remessa necessária e recurso da União providos para julgar improcedentes os pedidos, com a consequente revogação da antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença e condenação da parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 98.9, fls. 55.
Em razões recursais (evento 98.9, fls. 58/evento 99.10, fls. 11), o recorrente alega violação ao art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e ao art. 535, II, do CPC/73.
O presente recurso foi admitido, conforme decisão do evento 100.11, fls. 31.
O STJ, por sua vez, determinou a devolução dos autos à origem para que fosse efetuado o juízo de conformação, de acordo com o que restou decidido no Tema nº 1199 do STJ (evento 120.1, fls. 59/60).
Diante disso, os autos foram remetidos à 8ª Turma Especializada, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a qual não exerceu o juízo de retratação, nos termos do acórdão do evento 92.1.
Os embargos de declaração opostos em face de tal acórdão não foram providos (evento 120.1).
No evento 131.1, o recorrente ratifica e complementa as razões do recurso especial interposto, requerendo a sua remessa ao STJ, na forma do art. 1.041 do CPC.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a 8ª Turma Especializada decidiu não exercer o juízo de retratação, mantendo o provimento da remessa e da apelação da União Federal, nos seguintes termos (evento 92.1):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199/STJ. PROPRIEDADE NÃO OPOSTA À UNIÃO. 1. Conclui-se que não há nulidade no procedimento de demarcação nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o chamamento dos interessados atendeu à legislação vigente à época e houve notificação pessoal posterior do ocupante, sem qualquer impugnação. 2. Fundamenta-se a conclusão na distinção temporal e normativa entre o caso concreto e o Tema 1.199/STJ, pois o procedimento foi encerrado em 1959 sob a égide do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 em sua redação original, que admitia convocação por edital; ademais, a propriedade particular alegada decorre de título ineficaz perante a União, conforme a Súmula 496/STJ, e a notificação pessoal do ocupante em 1992 afasta qualquer alegação de desconhecimento ou de boa-fé. 3. Rejeita-se a retratação com base na ausência de identidade fático-jurídica com o precedente qualificado. 4. Juízo de retratação não exercido.
Uma vez que o órgão julgador não exerceu o juízo de retratação, e considerando que já houve juízo de admissibilidade do recurso especial, devem os autos serem remetidos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.041 do CPC.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.946.242/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.009.545/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN de 24/3/2025.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao STJ, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.