Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5061454-52.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIA PINTO LEMOS (OAB RJ234909)
ADVOGADO(A): LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK NETTO (OAB SP203945)
ADVOGADO(A): TALITA DO NASCIMENTO SABATINI (OAB SP320740)
ADVOGADO(A): ROBERTO RACHED JORGE (OAB SP208520)
ADVOGADO(A): RENATA NOWILL MARIANO (OAB SP265475)
ADVOGADO(A): RICARDO PERVELLI DELLA ROSA (OAB SP316295)
APELADO: BIOLUB QUIMICA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VANESSA PLINTA MENOCI (OAB SP204006)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. ART. 124, XIX, DA LEI Nº 9.279/1996. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. INVIABILIDADE DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A., reconhecendo a nulidade do registro marcário por violação ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, diante da reprodução integral de marca forte e distintiva, com risco de confusão ou associação indevida, apesar da distinção de classes e de público-alvo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao reconhecer a nulidade do registro marcário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de fundamentos jurídicos e fáticos relevantes; (iii) determinar se existe contradição entre o reconhecimento do risco de confusão ou associação indevida e a aplicação do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada a nulidade do registro, destacando a reprodução integral do signo, a identidade fonética e ideológica e a força distintiva da marca “NEUTROX”, afastando qualquer obscuridade.
5. A distinção entre classes e público-alvo não é suficiente para afastar o risco de confusão ou associação indevida quando se trata de marca forte e notória, sendo a classificação de produtos mero indício no exame da colidência marcária.
6. O art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 exige apenas a suscetibilidade de causar confusão ou associação indevida, não sendo necessária a comprovação de confusão efetiva, inexistindo contradição no acórdão.
7. O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo suficiente a fundamentação apresentada para a adequada prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.
8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos nem a atribuição de efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. O art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 veda o registro de marca suscetível de causar confusão ou associação indevida, sendo desnecessária a comprovação de confusão efetiva.
3. A distinção de classes e de público-alvo não afasta o risco de associação indevida quando o signo reproduz integralmente marca forte e distintiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.012.965/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 29.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.452.587/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.