Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015185-03.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: RENE RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA SILVA (OAB ES029858)
ADVOGADO(A): DIONE DE NADAI (OAB ES014900)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. DESFALQUES E MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada visando à restituição de valores desfalcados da conta PASEP do autor, no valor de R$ 61.184,37, atualizados e acrescidos de juros moratórios até o efetivo pagamento, pleito fundamentado em supostos saques indevidos e má gestão da conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre desfalques e saques indevidos em conta individualizada do PASEP; e (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal ou da Justiça Comum Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam nas demandas que discutem desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, bem como falhas na aplicação dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO).
4. A responsabilidade pela administração do Programa PASEP e das respectivas contas individualizadas é do Banco do Brasil, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, não havendo responsabilidade da União nos casos de má gestão dos valores depositados, o que afasta sua legitimidade passiva.
5. A controvérsia não versa sobre a metodologia de cálculo ou índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sobre saques indevidos e omissões na aplicação dos rendimentos de responsabilidade do Banco do Brasil, o que reforça a ilegitimidade da União.
6. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União e excluída do polo passivo da demanda, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e da Súmula 42 do STJ, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
7. De acordo com precedentes do TRF2 (AC 0068029-06.2018.4.02.5101, AC 5007847-84.2023.4.02.5103 e outros), ações que envolvem desfalques em contas do PASEP e falhas na administração da conta devem ser processadas perante a Justiça Estadual, competindo ao Banco do Brasil responder pela demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da União. Sentença anulada, de ofício, ante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Remessa dos autos à Justiça Estadual competente. Prejudicada a apelação do autor.
Teses de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que discutem saques indevidos e falhas na aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP.
2. A União é parte ilegítima quando a controvérsia versa sobre má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil.
3. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações relativas a desfalques e movimentações irregulares em contas do PASEP, afastada a competência da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, ANULAR, de ofício, a sentença, ante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e DETERMINAR A REMESSA dos autos à Justiça Estadual competente, para julgamento da demanda remanscente, restando PREJUDICADA a apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.