Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057395-89.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: FEIRINHA DA MADRUGADA OFICIAL EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG201856)
APELADO: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)
INTERESSADO: ANA LUCIA RODRIGUES FARIAS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): RENATO HENNEL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FEIRINHA DA MADRUGADA OFICIAL EIRELI, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 13 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. EVENTO ECONÔMICO OFICIAL. ART. 124, XIII, DA LEI Nº 9.279/1996. IMPEDIMENTO ABSOLUTO DE REGISTRO. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA. COISA JULGADA INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória, declarou a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro da marca mista “FEIRINHA DA MADRUGADA DO BRÁS” (nº 840549075), sob o fundamento de que a marca reproduz denominação de evento econômico oficialmente reconhecido pelo Município de São Paulo, sem autorização da autoridade competente, vedação prevista no art. 124, XIII, da LPI.
A sentença também condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados pro rata em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação deve ser conhecida diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a marca “FEIRINHA DA MADRUGADA DO BRÁS” viola a vedação prevista no art. 124, XIII, da LPI, por reproduzir denominação de evento oficialmente reconhecido; e (iii) saber se a existência de decisão judicial anterior gera coisa julgada impeditiva do julgamento da presente demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeita-se a preliminar de inépcia recursal por ausência de impugnação específica. A apelação apresentou argumentos direcionados à reforma da sentença, ainda que reiterando fundamentos anteriores.
A marca impugnada reproduz denominação de evento econômico oficialmente reconhecido, cuja oficialidade foi atestada por decreto municipal, comunicações oficiais e contrato de concessão. A expressão “FEIRA DA MADRUGADA” integra o patrimônio imaterial da cidade e não pode ser apropriada privativamente sem autorização da entidade promotora.
A alteração para “FEIRINHA DA MADRUGADA DO BRÁS” não afasta a imitação suscetível de gerar confusão, reforçando a associação com o evento original, nos termos do art. 124, XIII, da LPI.
A ausência de autorização da entidade promotora, a existência de exploração oficial e a notoriedade do evento tornam nulo o ato de concessão do registro, com efeitos ex tunc.
A decisão anterior citada pela Apelante não constitui coisa julgada, pois trata de marca distinta, com partes diversas, inexistindo identidade de causa de pedir e pedido.
A prioridade do depósito e a presunção de legalidade do ato administrativo não afastam o impedimento legal absoluto. O dever do INPI de indeferir o registro é de ordem pública e independe de provocação.
A interpretação do art. 124, XIII, da LPI visa proteger o interesse público e preservar a função social do sistema marcário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados para 6% sobre o valor da causa em relação à Apelante, mantida a condenação original do INPI, que não recorreu.
Tese de julgamento: “1. É vedado o registro de marca que reproduza ou imite, ainda que com variações, denominação de evento econômico oficialmente reconhecido, salvo autorização da entidade promotora, nos termos do art. 124, XIII, da LPI.2. A reprodução parcial com uso de diminutivos ou adição de elementos geográficos não constitui elemento distintivo suficiente para afastar a vedação legal.3. A anterioridade do depósito ou a ausência de oposição administrativa não convalidam ato nulo de pleno direito.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.010, III; 85, § 11; 371; 502; Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XIII; 129
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.583.007/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.08.2017; TRF2, Remessa Necessária 5045122-10.2022.4.02.5101, Rel. Des. Roberto Dantes Schuman de Paula, 1ª Turma Especializada, j. 03.12.2024
Nesta sede, a recorrente afirma caber "recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal do Estado do Rio de Janeiro, órgão colegiado que proferiu o Acórdão, na forma do artigo 204 do CPC, que ao julgar o recurso de Apelação que inibiu o direito marcário do recorrente. Nesse sentido, o Tribunal recorrido contrariou o artigo 124, inciso XIII, da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), bem como o artigo 502 e 503 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal".
Esclarece suas razões:
A decisão recorrida, ao julgar procedente o pedido de nulidade do registro da marca “FEIRINHA DA MADRUGADA DO BRÁS”, com base na suposta reprodução de nome de evento oficial, contrariou a correta interpretação do Art. 124, XIII, da LPI. Conforme exaustivamente demonstrado nas instâncias ordinárias, a expressão "FEIRA DA MADRUGADA" não se enquadra como evento oficial ou oficialmente reconhecido, nos termos da legislação e da revogação do Decreto Municipal que embasava tal entendimento. A interpretação dada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região desconsiderou elementos fáticos e legais cruciais que afastam a incidência do referido inciso, violando assim a lei federal. Ademais, o v. acórdão desrespeitou a autoridade da coisa julgada material, ao permitir a rediscussão de matéria idêntica que já havia sido definitivamente decidida em ação anterior (Processo nº 5077446-24.2020.4.02.5101/RJ).
A identidade substancial da causa de pedir e do objeto entre as demandas, que versavam sobre a validade do registro da marca "FEIRA DA MADRUGADA" (anteriormente), é inegável, configurando verdadeiro bis in idem processual. Tal conduta afronta diretamente os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura o respeito à coisa julgada, gerando grave insegurança jurídica.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Diante do exposto, requer a Recorrente:
1. O conhecimento, admissibilidade e processamento do presente Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, “a” da Constituição Federal, bem como do art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade;
2. A concessão do efeito suspensivo para o fim de manter o registro no INPI do Recorrente, sob n o 840549075.
3. A juntada do preparo já recolhido, no valor de R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), conforme guia anexa, ou, caso este não corresponda ao valor correto, a concessão de prazo para complementação;
4. O total provimento do presente Recurso Especial, para o fim de reformar a decisão recorrida, reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 502 e 503 do CPC), bem como o artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, afastando a aplicação indevida do artigo 124, XIII, da LPI à marca “FEIRINHA DA MADRUGADA DO BRÁS”, e, por consequência, mantendo-se o registro sob no 840549075 da marca junto ao INPI;
5. Seja reconhecida a identidade da causa de pedir com a ação anterior nº 5077446- 24.2020.4.02.5101/RJ, que teve pedido julgado improcedente, em observância aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada;
6. A inversão do ônus de sucumbência, condenando o recorrido em custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões no Evento 36.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
A Apelante defende que a sentença recorrida viola a coisa julgada decorrente da suposta contradição com o decidido nos autos do processo nº 5077446-24.2020.4.02.5101/RJ (evento 96, pág. 3).
Conforme disposto no art. 502, do CPC, a caracterização da coisa julgada material pressupõe existência de identidade partes, causa de pedir e pedido entre as demandas. Na hipótese, verifica-se que se tratam de demandas distintas, envolvendo marcas diferentes (“FEIRA DA MADRUGADA SP” versus “FEIRINHA DA MADRUGADA DO BRÁS”) e pessoas jurídicas diversas (JP COMÉRCIO DIGITAL DO BRASILEIRINHA DA MADRUGADA OFICIAL EIRELI), razão pela qual a distinção subjetiva impede a ampliação dos efeitos da coisa julgada.
Além disso, a diversidade objetiva fica evidente, dado que cada registro marcário configura um direito autônomo e independente, possuindo características próprias relacionadas à apresentação gráfica, denominação e especificações de classe que deve ser analisado à luz das provas e argumentos coligidos nos autos respectivos, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, insculpido no artigo 371 do CPC.
A recorrente sustenta que a expressão "FEIRA DA MADRUGADA" não se amoldaria ao conceito jurídico de "evento" previsto no artigo 124, inciso XIII, da Lei nº 9.279/96, visto que: (i) a feira constituiria atividade comercial permanente e contínua, e não evento de caráter temporário ou periódico; (ii) a revogação do Decreto Municipal nº 54.318/2013 teria extinguido o reconhecimento oficial da denominação; e (iii) a incorporação ao Circuito de Compras teria transformado a feira em mero espaço comercial, desprovido das características próprias de um evento cultural ou econômico.
O cerne da questão jurídica reside, portanto, em determinar se a "FEIRA DA MADRUGADA" se enquadra no conceito de "evento (...) econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido", conforme estabelecido no art. 124, XIII, da LPI.
A resposta é inequivocamente afirmativa. A noção de "evento oficial ou oficialmente reconhecido"" a que se refere o legislador não se restringe a acontecimentos de caráter efêmero ou pontual. Abrange, por certo, manifestações de grande repercussão social, cultural ou econômica que, por sua notoriedade e relevância, integram o patrimônio imaterial de uma coletividade, ainda que se perpetuem no tempo e no espaço.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a "FEIRA DA MADRUGADA" constitui evento de reconhecimento oficial pelo Município de São Paulo, conforme evidenciado pelo Decreto Municipal nº 54.318/2013, que disciplinou expressamente o funcionamento da referida feira.
A posterior edição do Decreto nº 56.839/2016, que instituiu o Comitê Intersecretarial do Circuito das Compras, não teve o condão de extinguir a natureza oficial do evento, mas apenas de reorganizar sua gestão administrativa. A permanência da utilização oficial da denominação pela municipalidade paulistana foi comprovada através de comunicações oficiais posteriores ao decreto revogador, evidenciando a continuidade do reconhecimento do evento.
O contrato nº 013/2015/SDTE, oriundo de regular processo licitatório, conferiu à apelada não apenas o direito de exploração econômica do espaço físico onde se desenvolve a feira, mas também a legitimidade para gestão do próprio evento econômico-social. Tal circunstância enquadra-se perfeitamente na ressalva prevista no próprio artigo 124, XIII, que admite o registro “quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento”.
Nesse sentido, o c. STJ, no julgamento do REsp nº 1.583.007/RJ, assentou que o inciso XIII do artigo 124 da LPI estabelece hipótese de "vedação absoluta de registro marcário dedesignações e símbolos relacionados a evento esportivo — assim como artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico — que seja oficial (realizado ou promovido por autoridades públicas) ou oficialmente reconhecido (quando organizado por entidade privada), o que inviabiliza "a utilização do termo protegido em qualquer classe" sem a anuência da autoridade competente ou da entidade promotora do evento."(nossos destaques).
A continuidade da utilização oficial da expressão pela municipalidade, mesmo após a revogação do decreto inicial, encontra-se comprovada por meio das comunicações oficiais da Secretaria Especial de Comunicação da Prefeitura, datadas de 2019, demonstrando o reconhecimento oficial.
A mudança de nomenclatura administrativa para "Circuito de Compras" não possui o condão de apagar da memória coletiva e da prática comercial o nome pelo qual o evento é massivamente conhecido, conforme atestado pela pesquisa de opinião acostada aos autos (evento 49). Isso porque a "Feira da Madrugada" não deixou de existir; apenas passou a ser gerida sob uma nova estrutura organizacional, o que é corroborado por notícias veiculadas pela própria Secretaria de Comunicação da Prefeitura (evento 7, pág. 2).
Além disso, a análise da legalidade do ato de concessão do registro deve reportar-se ao contexto fático e jurídico vigente à época do depósito e do exame pelo INPI. Se, naquele momento, a expressão designava um evento oficialmente reconhecido, o registro já nasceu nulo, e a nulidade, por sua natureza, opera efeitos ex tunc, não podendo ser sanada por evento futuro.
Uma vez estabelecido o impedimento legal, a análise do signo registrado pela apelante, "FEIRINHA DA MADRUGADA DO BRÁS", revela reprodução manifesta e apta a gerar confusão, nos exatos termos da parte final do inciso XIII do artigo 124 da LPI. A utilização do diminutivo "Feirinha" e a aposição do termo geográfico "do Brás" – local de origem e consolidação do evento – não constituem elementos distintivos suficientes para afastar a vedação legal. Ao contrário, tais elementos funcionam como reforço da associação com o evento original, criando no consumidor a percepção de que se trata do mesmo evento ou de empreendimento a ele vinculado.
O registro de marca que reproduz ou evoca denominação de evento oficialmente reconhecido constitui violação direta ao disposto no artigo 124, XIII, da Lei nº 9.279/96, independentemente das variações ou acréscimos utilizados.
A apelante argumenta que a concessão municipal outorgada à autora não teria o condão de conferir-lhe direitos exclusivos sobre a denominação questionada. O art. 124, XIII, da LPI não protege direitos subjetivos específicos, mas sim o interesse público na preservação de denominações de eventos oficiais contra apropriação privativa através do sistema marcário. A questão não se resume à existência ou inexistência de direitos exclusivos por parte da autora, mas à própria impossibilidade jurídica de concessão de registro marcário sobre denominação de evento oficialmente reconhecido.
Referente à tese recursal que sustenta a regularidade do registro com base na presunção de legalidade dos atos administrativos e na prioridade registral, embora seja certo que os atos administrativos gozem de presunção relativa de legalidade, tal presunção cede diante da demonstração de vício que comprometa sua validade. No caso concreto, a vedação contida no art. 124, XIII, da LPI constitui norma de ordem pública, cuja observância independe de provocação de terceiros durante o procedimento administrativo de exame.
O INPI possui o dever legal de verificar, de ofício, a ocorrência de impedimentos absolutos ao registro, especialmente aqueles relacionados à proteção de denominações de domínio público ou de reconhecimento oficial. Logo, a argumentação recursal de que o INPI teria reconhecido a validade do registro não elide a aplicação da vedação legal. Destaca-se que a própria autarquia manifestou nos autos que não se oporia à anulação do registro caso o Poder Judiciário entendesse pela aplicação do art. 124, XIII, da LPI.
A apelante sustenta, ainda, que o registro seria legítimo em face da anterioridade temporal do depósito (2013) em relação ao contrato de concessão municipal (2015). Ocorre que a vedação do art. 124, XIII, da LPI tem natureza absoluta e independe de direitos adquiridos por terceiros. O evento "FEIRA DA MADRUGADA" possui existência e reconhecimento oficial anterior ao depósito da marca questionada, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, que comprovam sua realização desde 2004 e administração oficial pela Prefeitura de São Paulo a partir de 2010.
Por fim, a apelante invoca o princípio da territorialidade marcária e o art. 129 da LPI para sustentar a legitimidade de seu registro. Contudo, tais dispositivos devem ser interpretados em harmonia com as vedações previstas no art. 124 da mesma lei. Nesse contexto, o princípio da territorialidade não autoriza o registro de marcas que violem vedações de ordem pública, e a prioridade conferida pelo art. 129 pressupõe a registrabilidade do sinal, requisito que se encontra ausente no caso concreto em razão da incidência da vedação do inciso XIII do art. 124 da LPI.
Nesse sentido: (...)
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Além disso, ressalvo que o Recurso Especial não é veículo adequado para alegações a respeito de supostas violações a dispositivos constitucionais, sob pena de se vilipendiar o art. 102, III, da CRFB/1988.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.