Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068104-18.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
EXECUTADO: SERGIO BITTENCOURT RODRIGUES
ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA DUTRA (OAB RJ243573)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 11/09/2025 - Juntada de Alvará entregue ao interessado
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068104-18.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
EXECUTADO: SERGIO BITTENCOURT RODRIGUES
ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA DUTRA (OAB RJ243573)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 11/09/2025 - Juntada de Alvará entregue ao interessado
12/09/2025, 00:00
Outras Decisões
08/09/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068104-18.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
EXECUTADO: VIDRACARIA E DECORACOES VIA RECREIO LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA DUTRA (OAB RJ243573)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 114 - 24/07/2025 - Juntada de Alvará entregue ao interessado
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068104-18.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VIDRACARIA E DECORACOES VIA RECREIO LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA DUTRA (OAB RJ243573)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que SERGIO BITTENCOURT RODRIGUES e ANA PAULA GARCIA RODRIGUES não regularizaram a representação processual, expeça-se alvará apenas em favor da VIDRACARIA E DECORACOES VIA RECREIO LTDA e também do advogado Matheus da Costa Dutra - OAB/RJ nº 243.573 (procuração no evento 31, OUT2), para levantamento total do montante incontroverso depositado pela CEF na conta nº 0625/005/86453677-0 (evento 89, EXTR2). Em seguida, intime-se o beneficiário.
Deixo de apreciar as petições de Sérgio e Ana (evento 108, PET1 e evento 109, PET1) por falta de capacidade postulatória.
Quanto ao montante que se encontra depositado em favor de SERGIO BITTENCOURT RODRIGUES (evento 47, EXTR4), intime-se para juntar procuração concedida a seu advogado e requerer o levantamento.
Fixo o prazo de 15 dias.
25/07/2025, 00:00
Outras Decisões
24/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068104-18.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VIDRACARIA E DECORACOES VIA RECREIO LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA DUTRA (OAB RJ243573)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 98: Não procede a irresignação. A diferença a menor identificada pelos requerentes deu-se porque consideraram o depósito na conta nº 0625/005/ 86453675-4 pertencente a SERGIO BITTENCOURT RODRIGUES(evento 47, EXTR4). Acontece que esse montante não foi apropriado pela CEF e, por isso, não constou na devolução depositada na conta nº 0625/005/86453677-0 (evento 89, EXTR2).
Intimem-se SERGIO BITTENCOURT RODRIGUES e ANA PAULA GARCIA RODRIGUES para regularizarem sua representação processual, pois não outorgaram poderes para que o advogado Matheus Dutra postule em seus nomes. Na procuração adunada consta apenas a outorgante VIDRACARIA E DECORACOES VIA RECREIO LTDA (evento 31, OUT2).
No ensejo requeiram o levantamento dos depósitos acima mencionados indicando o valor devido a cada executado, relativamente à conta nº 0625/005/86453677-0.
Fixo o prazo de 15 dias.
Cumprida a determinação, expeçam-se os alvarás parciais como for indicado, também em nome do advogado caso possua poderes para receber e dar quitação, em favor de cada executado com o fim de levantarem o montante depositado na conta nº 0625/005/86453677-0 (evento 89, EXTR2), com seus consectários legais.
Expeça-se alvará em favor de SERGIO BITTENCOURT RODRIGUESe também em nome do advogado caso possua poderes para receber e dar quitação, para levantamento total do valor depositado na conta nº 0625/005/ 86453675-4 (evento 89, EXTR2).
Expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s), após sua assinatura e registros cartorários pertinentes, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para comparecimento à agência bancária correspondente para levantamento, no prazo de validade do alvará (60 dias após a expedição), devendo portar 2 (duas) vias da aludida peça, disponibilizada no sítio eletrônico da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br).
Ressalte-se que não mais haverá a entrega física de alvará de levantamento pelo Juízo.
Por fim, em não havendo mais requerimentos das partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
23/06/2025, 00:00
Outras Decisões
18/06/2025, 21:18
Mero expediente
09/05/2025, 11:06
Recebimento
14/03/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: SERGIO BITTENCOURT RODRIGUES (EXECUTADO)
APELADO: ANA PAULA GARCIA RODRIGUES (EXECUTADO)
APELADO: VIDRACARIA E DECORACOES VIA RECREIO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA DUTRA (OAB RJ243573) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5068104-18.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: SERGIO BITTENCOURT RODRIGUES (EXECUTADO)
APELADO: ANA PAULA GARCIA RODRIGUES (EXECUTADO)
APELADO: VIDRACARIA E DECORACOES VIA RECREIO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA DUTRA (OAB RJ243573) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 16/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5068104-18.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES