Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5057273-71.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
PARTE AUTORA: CONFINA ALIMENTOS INDUSTRIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)
PARTE RÉ: WAL MART BRASIL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB PE046516)
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571)
PARTE RÉ: JBS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403)
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE MARCA. CARÁTER EVOCATIVO. TEORIA DA DISTÂNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que indeferiu o registro da marca mista "TODO DIA", destinada a produtos alimentícios.
2. O indeferimento administrativo baseou-se em suposta colidência com marcas anteriormente registradas, nos termos do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é válido o ato administrativo que negou o registro da marca "TODO DIA", considerando o seu alegado caráter evocativo e a possível ausência de risco de confusão ou associação com os signos preexistentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A expressão "TODO DIA" goza de baixa originalidade e distintividade, caracterizando-se como expressão de uso comum no segmento de comércio de alimentos. Marcas com essa característica possuem menor grau de distintividade e, por conseguinte, devem suportar a coexistência com outros signos análogos.
5. A existência de múltiplos registros de marcas no segmento alimentício que utilizam a expressão "TODO DIA", pertencentes a diferentes titulares, demonstra o desgaste e a diluição do signo. Tal fato atrai a aplicação da "Teoria da Distância", segundo a qual se tolera maior semelhança entre marcas em um segmento já saturado de signos parecidos.
6. Na análise comparativa dos conjuntos marcários mistos, a impressão geral que causam no consumidor revela suficiente distinção visual, gráfica e fonética, afastando o risco de erro, confusão ou associação. O elemento nominativo de maior destaque na marca anterior ("FRIBOI") mitiga a importância da expressão comum "TODO DIA".
7. Aplica-se o princípio da especialidade para afastar a colidência entre a marca da autora (produtos alimentícios, classe 29) e o registro anterior destinado a serviços de supermercado (classe 35), uma vez que se destinam a segmentos de mercado distintos.
8. O INPI, em parecer técnico posterior, reconheceu o equívoco na análise da colidência e manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, o que reforça a nulidade do ato administrativo por vício técnico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária desprovida.
9. Tese de julgamento:
"1. Marcas formadas a partir de expressões de uso comum, dotadas de baixa originalidade, têm seu escopo de proteção mitigado, devendo coexistir com outros signos que delas se utilizem, desde que o conjunto marcário resultante seja suficientemente distintivo.
2. A Teoria da Distância é aplicável quando se constata a existência de diversas marcas semelhantes em um mesmo segmento de mercado, demonstrando o desgaste de determinado elemento e permitindo a convivência entre os signos.
3. A análise de colidência marcária deve pautar-se na impressão de conjunto dos signos e no princípio da especialidade, a fim de evitar a criação de monopólios indevidos sobre expressões de uso comum e garantir a livre concorrência."
REFERÊNCIAS
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), art. 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.