Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080812-37.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: LUCIANA MARIA GUERRA COIMBRA FALCAO ARANTES PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO LUIS CABRAL DE AZEVEDO (OAB RJ156458)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. INTERESSE DE AGIR. REAPROVEITAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por candidata ao XXXII Exame de Ordem Unificado contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A demanda fora ajuizada em face do Conselho Federal da OAB e da Fundação Getúlio Vargas, visando anular questões da prova objetiva e assegurar o direito de participação na segunda fase do exame, incluindo o eventual reaproveitamento no exame subsequente. A extinção decorreu da ausência de manifestação da autora quanto à persistência do interesse, após indeferimento da tutela de urgência e realização da prova prático-profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se havia interesse de agir da autora mesmo após a realização da segunda fase do XXXII Exame da OAB, diante da previsão de reaproveitamento; e (ii) verificar se a extinção do feito por inércia prescindia de intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir permanece presente quando a parte demonstra necessidade de tutela jurisdicional e utilidade prática no provimento judicial, como no caso de possibilidade de reaproveitamento da aprovação da primeira fase no exame subsequente, conforme previsto no edital do certame.
4. A ausência de manifestação da autora quanto ao prosseguimento do feito não afasta automaticamente o interesse de agir, tampouco exonera o julgador de analisá-lo de ofício, especialmente quando a petição inicial já contém elementos que evidenciam a persistência desse interesse.
5. A extinção do processo por inércia, conforme o art. 485, II, III e § 1º do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, o que não ocorreu no caso concreto, violando o devido processo legal.
6. A relação processual sequer fora validamente formada, pois os réus não foram citados. Assim, é incabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC e conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. Persiste o interesse de agir mesmo após a realização da segunda fase do Exame de Ordem quando a parte busca o reconhecimento do direito ao reaproveitamento EM EXAME SUBSEQUENTE previsto no edital.
2. A extinção do processo por inércia da parte requer prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
3. É incabível o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura quando não houver citação dos réus e, portanto, não formada a relação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, VI e § 1º; art. 1.013, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1136276/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.03.2012; STJ, REsp 1340800/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.11.2017; TRF1, AC 0001063-57.2003.4.01.3600, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves, j. 30.11.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso e ANULAR a sentença, determinando o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.