Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000252-69.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MABEL DE SOUZA AZEVEDO
ADVOGADO(A): ERICO ALVES POVOA (OAB RJ177836)
RÉU: MARIA CLARA CARDOSO GOMIDE DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAULINO DA SILVA CARVALHO NETO (OAB RJ152873)
DESPACHO/DECISÃO
Os artigos 193 e 246 e ss. do CPC preveem a citação por meio eletrônico.
Por sua vez, o art. 1º, da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a matéria, estabelece o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos ali previstos.
Por fim, a Resolução nº 661/2020, do Supremo Tribunal Federal, regulamenta o envio de mensagens eletrônicas.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a citação por meio eletrônico desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641877/0024612-13.2021.3.00.0000):
"(...)
7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.
8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.
(...)"
No caso dos autos, em que pese o certificado pelo Oficial de Justiça no evento 32, CERT3, entendo que o ato não se reveste de todas as formalidades exigidas para a sua validade, porquanto não há confirmação escrita da citanda a configurar sua ciência inequívoca.
A citação inicial, que visa dar ciência ao réu da existência da demanda contra si, deve observar rigorosamente as formalidades legais, especialmente aquelas voltadas à garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, acolho os fundamentos da defesa, neste ponto, para receber a contestação apresentada no evento 35, PET1.
Por outro lado, ao contestar o mérito, a ré demonstra um comparecimento espontâneo aos autos, o que, por si só, supre a falta ou a nulidade da citação, conforme o artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento do feito.