Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0013124-31.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: JOSE LUIZ DAS NEVES BASTOS
ADVOGADO(A): THIAGO DE ARAUJO COELHO (OAB RJ124947)
APELADO: MARCELO ALMEIDA PINTO
ADVOGADO(A): THIAGO DE ARAUJO COELHO (OAB RJ124947)
APELADO: MARILIA ALVES RAMALHO
ADVOGADO(A): THIAGO DE ARAUJO COELHO (OAB RJ124947)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. BAGAGEM DESACOMPANHADA. AUSÊNCIA DE BILL OF LADING EM NOME DOS IMPETRANTES. PROVA DE PROPRIEDADE POR OUTROS MEIOS DOCUMENTAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por brasileiros que retornaram ao país após longa permanência no exterior, visando garantir o desembaraço aduaneiro de bagagem desacompanhada contida no contêiner GESU 693865-3, cuja liberação foi negada pela Alfândega da Receita Federal do Porto de Vitória sob o argumento de que o Conhecimento de Carga (Bill of Lading) foi emitido em nome de terceira pessoa. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, afastando a exigência exclusiva do Bill of Lading como prova de propriedade e determinando à autoridade aduaneira que promovesse a conferência física das mercadorias, admitindo-se documentação equivalente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência do Conhecimento de Carga como único documento apto a comprovar a propriedade da bagagem desacompanhada; e (ii) estabelecer se a apresentação de documentos alternativos e a inspeção física dos bens podem suprir a ausência de Bill of Lading em nome dos impetrantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoridade aduaneira não pode aplicar penalidade de perdimento com base exclusiva na ausência do Bill of Lading em nome do viajante, quando este apresenta outros documentos hábeis à demonstração da propriedade dos bens e há reconhecimento expresso por parte da consignatária formal de que parte da carga pertence a terceiros.
4. O Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/09) e a Instrução Normativa SRF n.º 1.059/10 exigem Conhecimento de Carga ou documento equivalente, mas não vedam a utilização de outros meios de prova nos casos em que o erro decorre de conduta da transportadora, especialmente quando ausentes indícios de fraude ou tentativa de burla ao controle aduaneiro.
5. O princípio da razoabilidade impõe que a Administração Pública considere a boa-fé dos administrados e não os penalize por erros imputáveis exclusivamente a terceiros, como empresas transportadoras.
6. A jurisprudência do TRF2, TRF3 e TRF4 afasta a exigência do Bill of Lading como condição absoluta para liberação de bagagem pessoal desacompanhada, desde que comprovada a titularidade por outros meios idôneos, como ordens de frete, listas de bens e reconhecimento formal da real propriedade.
7. A sentença de primeiro grau, ao permitir a liberação mediante conferência física e apresentação de documentos equivalentes, limitou-se a reconhecer o abuso de direito na exigência exclusiva do Conhecimento de Carga e resguardou o controle aduaneiro mediante inspeção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Teses de julgamento:
1. A exigência do Conhecimento de Carga em nome do viajante pode ser relativizada quando comprovada a titularidade dos bens por outros meios idôneos e inequívocos.
2. A penalização do administrado por erro da transportadora viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé.
3. A Receita Federal deve admitir a realização de conferência física e análise documental alternativa nos casos em que a documentação principal apresenta vício formal não imputável ao contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 6.759/2009, arts. 155, III; 156, § 3º; 162, I e II; 554, parágrafo único. Instrução Normativa SRF n.º 1.059/2010, art. 9º, I e II. Lei n.º 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 0109742-63.2015.4.02.5101, Rel. Des. Firly Nascimento Filho, j. 05.02.2019; TRF3, 0002738-06.2013.4.03.6104, Rel. Des. Wilson Zauhy Filho, j. 25.04.2024; TRF4, 5029800-50.2021.4.04.7001, Rel. Des. Marcelo De Nardi, j. 21.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.