Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5073147-28.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: SAFETYMED ASSESSORIA MEDICA SA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SAMPAIO FLINTZ (OAB RJ084009)
ADVOGADO(A): GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA (OAB RJ212285)
DESPACHO/DECISÃO
Afirma a Embargante em sua petição inicial que a “execução fiscal tem como objeto a cobrança de diversas multas por suposto excesso de velocidade, todas registradas em nome da empresa embargante e relativas a veículos de sua frota, notadamente ambulâncias devidamente cadastradas para prestação de serviço de emergência médica.”
Alega que “As infrações ora executadas REPRESENTADAS PELAS CDA’S CONSTANTES NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, referem-se, em sua totalidade, a alegados excessos de velocidade supostamente cometidos por veículos de urgência em rodovias federais. Contudo, todas as condutas sancionadas decorreram de atendimentos de emergência médica, com uso de sinais sonoros e luminosos obrigatórios, o que legalmente afasta a subsunção da conduta às normas de trânsito convencionais.”
No evento 16, PET1, o pedido da Embargante é de produção de provas pericial e testemunhal nos presentes embargos à execução fiscal, a fim de demonstrar a defendida insubsistência do crédito cobrado.
Todavia, o pedido de produção das provas não merece acolhimento.
Segundo a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em seu art. 16, § 2°), deve o Embargante, desde logo, apresentar todos os documentos que tem em seu poder e que pretende valham como prova, assim como indicar todas as demais provas que ainda pretenda produzir.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade, utilidade e adequação das provas requeridas, podendo indeferir aquelas consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes (§ único).
No caso dos autos, a pretensão da prova pericial “para ratificar que as ambulâncias constantes nos autos de infração foram objeto de auto de infração de trânsito quando de utilização para atender as necessidades de serviço” é questão que, em regra, pode ser apurada por prova documental ou análise jurídica.
Veja-se que a Embargante não demonstra, de forma objetiva, a existência de fato técnico complexo que justifique a produção de prova pericial, cuja especialidade sequer foi indicada. Assim, não se justifica a dilação probatória quando ausente qualquer indício concreto de que a perícia contribuiria para a resolução da controvérsia.
O mesmo se diga também quanto à prova testemunhal requerida, a oitiva dos administradores dos hospitais onde as ambulâncias estavam sendo utilizadas, vez que inadequada para discutir questões jurídicas ou documentais produzidas, sem relevância para o julgamento.
Diante disso, concluo que a questão debatida é essencialmente de direito, não demandando a produção das provas requeridas, de modo que indefiro-as por serem inúteis ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC, bem como do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Fixo o prazo comum de 10 dias para ambas as partes para fins de eventual juntada de provas complementares, como documentação idônea à identificação dos chamados que teriam sido atendidos pela ambulâncias e à sua correlação com as multas aplicadas.
Vindo provas complementares, dê-se vista à parte adversa e venham conclusos.
Nada vindo, venham os autos conclusos para sentença.