Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034431-29.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SINAPE SINALIZACAO VIARIA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO MARCIO DE SOUZA (OAB SP201494)
ADVOGADO(A): JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB SP252140)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora apresenta emenda à inicial para:
a) Acrescentar, ao requerimento de tutela antecipada, a desobrigação da Autora em manter responsável técnico na área de administração, bem como a suspensão da exigibilidade de respectiva(s) anuidade(s) do mesmo; e
b) Alterar o pedido, para constar o seguinte: 5) Ao final, seja julgada procedente a ação, para (i) obrigar o Réu a efetuar o cancelamento do registro da Autora e de seu Responsável Técnico na área de administração, sob pena de multa diária; e (ii) declarar inexigíveis os respectivos débitos com vencimento a partir de março de 2025 (inclusive).
Recebo como emenda a petição de evento evento 8, DOC1.
Ainda que tenha acrescentado ao pedido de tutela de urgência "a desobrigação em manter responsável técnico na área de administração", a parte não comprovou os requisitos da tutela de urgência, qual seja se consta em seu quadro de funcionários responsável técnico na área de administração para fins de inscrição no conselho ou urgência na desobrigação.
Ressalto que da narrativa dos fatos nada foi mencionado sobre o pedido quanto ao técnico na área de administração.
Indefiro o pedido de tutela quanto a desobrigação da Autora em manter responsável técnico na área de administração.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.