Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023950-26.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: PEDRO CHRIST (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO Da parte autora. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE filho maior e deficiente físico grave na data do óbito. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO previdenciário. APELAÇÃO provida.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte do autor, na condição de filho maior e deficiente da instituidora da pensão.
2. Em razões de apelação, o autor sustenta que, consoante a perícia médica judicial, ele é acometido por amputação de ambos os membros inferiores e do quinto quirodáctilo esquerdo, hipertensão arterial sistêmica, coronariopatia e artrose nos ombros. Assim, ele questiona o resultado da aludida perícia e da perícia judicial social, as quais atestaram que ele era portador de deficiência física leve com base na Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), da OMS, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IF-BrA, previsto na Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Para o autor, a soma da pontuação total obtida nas duas perícias deveria qualificá-lo como deficiente físico grave. Por fim, o autor requer o provimento da apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, visto que atestada a sua condição de deficiente físico grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão cinge-se em saber se o autor é dependente previdenciário da instituidora da pensão na data do óbito, na condição de filho maior e deficiente físico grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor.
5. No caso concreto, resta controversa apenas a qualidade de dependente do autor. Para o filho maior ser considerado dependente, o art. 16, I, da Lei de Benefícios estabelece que ele tem que se enquadrar em qualquer das seguintes condições: ser inválido ou ter deficiência intelectual ou mental ou deficiência física grave.
6. Foi realizada perícia médica judicial, na qual foi constatado que o autor sofre de amputação de ambos os membros inferiores e do quinto quirodáctilo esquerdo (desde 1980), de hipertensão arterial sistêmica, de coronariopatia e de artrose nos ombros. Na ocasião, foi atestado que não há incapacidade para o trabalho e que o autor é lúcido e possui uma boa aparência.
7. Foi realizada perícia social judicial, na qual foi constatado que o autor é acometido por deficiência física irreversível (amputação dos membros inferiores) há cerca de 44 anos, porém sempre teve uma vida laboral ativa. Na oportunidade, foi atestado que o demandante reside sozinho há aproximadamente 6 anos, tendo morado anteriormente com a sua genitora, época em que ela o ajudava financeiramente, assim como os irmãos fazem atualmente. Ademais, foi atestado que ele se adaptou para enfrentar os desafios impostos por sua condição, desenvolvendo formas de superar as limitações, apesar das dificuldades.
8. As perícias analisadas em conjunto concluíram que o autor é portador de deficiência física leve. Entretanto, com a devida vênia, não é possível conceber que uma pessoa — que sofre de amputação na raiz da coxa de ambos os membros inferiores, de amputação do quinto quirodáctilo esquerdo, de hipertensão arterial sistêmica, de coronariopatia e de artrose nos ombros — é portadora de deficiência física leve.
9. É perceptível que o método utilizado na avaliação pericial para graduar a deficiência física está intimamente ligado ao nível de autonomia conquistado pelo autor no seu cotidiano.
10. Todavia, o fato de o autor ter enfrentado com coragem a sua condição física, adquirindo certa autonomia, de forma a exercer atividade laborativa com regularidade, casar-se e ter uma filha não anula a sua grave deficiência física. Ou seja, a adaptação não pode servir de pretexto para negar a própria deficiência em si, pois não apaga os desafios diários impostos pela condição de deficiente, mas apenas representa que o indivíduo portador dessa condição aprendeu a conviver, da melhor forma, com as suas limitações no meio social.
11. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) foi promulgado justamente com esse intuito, de promover a inclusão social das pessoas portadoras de deficiência, de modo que a inserção delas no convívio social deve ser incentivada e encarada como uma verdadeira conquista, e não como motivo para mitigar a existência da condição de deficiente e, com isso, negar direitos.
12. A conclusão em conjunto das perícias de que o autor é portador de deficiência física leve deve ser afastada, oportunidade em que se reconhece a qualidade de dependente do demandante, na condição de filho maior e deficiente físico grave na data do óbito, sendo presumida a dependência econômica, salvo prova em contrário, o que não é o caso.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação provido, reformando a sentença para julgar procedente o pedido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e §4º, 74, 77, §6º, e 103, parágrafo único; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgInt no REsp 1.996.096/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STF, RE 870.947, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, 1ª Seção, j. 22.02.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor do autor, com o pagamento das parcelas em atraso a contar da data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.