Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5057135-36.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: JUDITE DA CONCEICAO EUGENIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALACE MARTINS DA SILVA (OAB RJ138296)
DESPACHO/DECISÃO
Há que se perquirir, no âmbito dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça, a forma como o julgamento no ambiente virtual vem sendo abordada, no intuito de buscar uma uniformização dos ritos procedimentais.
Nessa esteira, da leitura do artigo 4º, II e III, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019, do Supremo Tribunal Federal, infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do Ministro relator.
Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de: [...].
II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça exige, para a oposição ao julgamento virtual, manifestação fundamentada, a teor do artigo 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno.
Art. 184-D. [...]. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) [...].
II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159.
Já o Tribunal Superior do Trabalho limita, nos termos do artigo 3º, §5º, IV, da Resolução nº 1.860, de 28 de novembro de 2016, a exclusão do processo da pauta virtual aos casos em que há pedido de preferência ou sustentação oral.
Art. 3º. [...]. § 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial: [...].
IV – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão virtual.
O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no § 5º, do artigo 118-A, que a exclusão do processo da pauta virtual será possível nos casos em que há pedido de sustentação oral, quando admitida, ou, ainda, em caso de destaque das partes e prévio deferimento pelo relator.
Art. 118-A. [...]. § 5º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos os seguintes procedimentos: (Incluído pela Emenda Regimental nº 2/15)V - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida pelo regimento interno; (Redação dada pela Resolução nº 263, de 9.10.18)VI - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução nº 263, de 9.10.18)
Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), promoveu alteração em seu Regimento Interno instituindo a sessão extraordinária do Plenário Virtual, que sequer admite a possibilidade de oposição ao julgamento no ambiente virtual.
Art. 118-B Em situações de emergência, de calamidade pública ou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020) [...].
§ 3º Não se aplica às sessões virtuais extraordinárias o disposto nos §§ 2º, 5º e 6º do art. 118-A deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020.
Feitas essas considerações, no caso, a apelante JUDITE DA CONCEICAO EUGENIO peticiona (evento 16, PET1) para manifestar oposição ao julgamento via sessão virtual do recurso, sinalizando a pretensão de realizar sustentação oral.
Contudo, a realização de julgamentos na modalidade virtual é corolário do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional. Ademais, a Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 prevê a possibilidade de sustentação oral na sessão virtual.
Assim, e com base no princípio da razoável duração do processo e da garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser indeferido o requerimento de retirada de pauta deste recurso.
No entanto, para que se possa observar o prazo de 2 (dois) dias úteis anteriores ao início da sessão para o encaminhamento da respectiva sustentação por meio eletrônico, de acordo com o artigo 9º da Resolução TRF2 nº 83, determina-se o adiamento para a sessão do dia 14.04.