Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020348-81.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: JORGE JOSE MORAIS FORTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA HILARIO DE SOUZA (OAB RJ170886)
ADVOGADO(A): JANAINA MARCIANO DE SOUZA (OAB RJ160746)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO NOCIVA. PERÍODO RECONHECIDO COMO COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que desconsiderou como especial o período laborado de 25/09/1997 a 16/07/2015 na função de cobrador de ônibus, por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos. O autor requereu também a reafirmação da DER para data posterior à propositura da ação, a fim de viabilizar o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 25/09/1997 a 16/07/2015 deve ser reconhecido como especial em razão da alegada exposição a ruído e calor;
(ii) estabelecer se é possível a reafirmação da DER para data em que o segurado implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo especial exige comprovação técnica da exposição a agentes nocivos por meio de PPP fidedigno, elaborado com base em LTCAT válido.
4. O LTCAT constante dos autos demonstra que, após a renovação da frota em 1996, os níveis de ruído e calor permaneceram abaixo dos limites legais de tolerância, em desconformidade com os dados do PPP.
5. O ônus da prova da exposição nociva incumbe ao segurado, sendo inviável presumir agravamento posterior das condições de trabalho sem elementos técnicos que o corroborem.
6. A jurisprudência do STJ firmou critérios objetivos para aferição da especialidade do agente ruído (AR 5186/RS), fixando limites diferenciados conforme a época de vigência dos decretos regulamentadores, e a Súmula 9 da TNU estabelece que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade em caso de ruído.
7. Não havendo prova técnica idônea de exposição acima dos limites legais, o período de 25/09/1997 a 16/07/2015 deve ser computado como tempo comum.
8. O Tema 995/STJ consolidou a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento inicial, ainda no curso do processo, quando implementados os requisitos legais.
9. Em 04/05/2022, o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus à reafirmação da DER.
10. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente a partir da respectiva competência e os juros de mora incidem a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, destacando-se que, a partir de dezembro de 2021, a atualização do débito deve-se dar unicamente pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A validade do PPP depende de sua correspondência com o LTCAT, sendo inválidas as informações que não refletem a realidade técnica do ambiente laboral.
O reconhecimento do tempo especial por exposição ao ruído exige comprovação de níveis superiores aos limites legais vigentes em cada período, nos termos da jurisprudência do STJ.
A reafirmação da DER é admitida no curso do processo, desde que, nesse período, o segurado implemente os requisitos para o benefício, conforme fixado no Tema 995/STJ.
O autor completou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo, fazendo jus à reafirmação da DER em 04/05/2022.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, II; 57; 58; 86; 122; CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, arts. 493, 933 e 1.030, II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 5186/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 28.05.2014, DJe 04.06.2014; STJ, REsps nº 1727063/SP, nº 1727064/SP e nº 1727069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019, DJe 21.05.2020; TNU, Súmula nº 9; TRF4, AC nº 5002859-68.2023.4.04.7009, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17 da EC 103/2019, a contar de 04/05/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.