Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024067-66.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: CEDRO FRIGOR ABATES E ALIMENTOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIA DENISE GIMENEZ (OAB RS051588)
ADVOGADO(A): Juliana Viegas (OAB RS037081)
ADVOGADO(A): ADRIANE BORTOLOTTI (OAB RS058563)
APELADO: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB SP138057)
ADVOGADO(A): IGOR MANZAN (OAB SP402131)
ADVOGADO(A): FERNANDA TOURINHO MORETTO (OAB SP493077)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MARCA FRACA OU EVOCATIVA. ELEMENTO "BON". AFASTADO O MONOPÓLIO. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE SINAIS SEM RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da embargada, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido de registro da marca “DUBONFRIG”, em face da oposição apresentada pela titular da marca “DOBON”. A embargante sustenta omissões e contradições relativas à análise da afinidade mercadológica, da semelhança fonética, do risco de associação e da proteção conferida ao registro anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não analisar os argumentos da embargante quanto ao risco de confusão, à associação indevida e à diluição da marca; (ii) estabelecer se a fundamentação foi suficiente quanto à proteção conferida à marca anterior e à caracterização da expressão “BON” como marca fraca ou evocativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou expressamente a afinidade mercadológica, reconhecendo que ambas as empresas atuam no ramo alimentício, mas afastou o risco de confusão ao aplicar a teoria da impressão de conjunto.
4. A decisão esclareceu que, embora haja parcial identidade fonética quanto ao radical “BON”, a marca “DUBONFRIG” apresenta composição global distinta, tanto gráfica quanto fonética, com acréscimo do sufixo “FRIG”, suficiente para afastar confusão ou associação indevida.
5. O colegiado destacou que a expressão “BON” é evocativa e de uso comum no mercado alimentício, configurando marca fraca, que não pode ensejar exclusividade absoluta, conforme precedentes do STJ (REsp 1.166.498; REsp 1.107.558/RJ).
6. Não se verificou contradição na decisão quanto à anterioridade do registro da embargante, pois a proteção conferida pelo art. 129 da LPI foi relativizada em razão da baixa distintividade do signo.
7. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, mas apenas àquelas suficientes para fundamentar sua convicção (CPC, art. 489, §1º, IV; STJ, AgInt nos EREsp 2.012.965/PA; AgInt no AREsp 2.452.587/RS).
8. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar o acolhimento dos embargos, sendo a insurgência mero inconformismo com o resultado desfavorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A mera insatisfação da parte não autoriza o manejo dos embargos de declaração, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Marcas evocativas ou fracas, compostas por elementos comuns de baixa distintividade, não conferem exclusividade ampla a seu titular, admitindo a convivência com outros sinais similares, desde que haja diferenciação suficiente no conjunto marcário.
3. O julgador cumpre o dever de fundamentação quando enfrenta as questões capazes de infirmar sua conclusão, não estando obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 1.022; 1.025. LPI, arts. 124, XIX; 129; 195, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.166.498, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30.03.2011; STJ, REsp 1.107.558/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.10.2013; STJ, AgInt nos EREsp 2.012.965/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.452.587/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.12.2023, DJe 18.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.