Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006437-91.2023.4.02.5005/ES
AUTOR: VALDIMERE DELLESPORT DARIO
ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)
ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF2, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006437-91.2023.4.02.5005/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006437-91.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELADO: VALDIMERE DELLESPORT DARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)
ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de 08/10/1987 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar e concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta a inexistência de prova material idônea do labor rural, afirmando que os documentos juntados referem-se a terceiros e que a sentença teria dispensado prova testemunhal, valorando gravações unilaterais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório apresentado — composto por autodeclaração, documentos em nome do genitor e prova testemunhal gravada — configura início de prova material corroborado por outros elementos aptos a comprovar o exercício de atividade rural no período de 08/10/1987 a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, vedando a concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
4. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo, admitindo-se outros meios de prova material, inclusive documentos em nome de integrantes do grupo familiar, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. Documentos em nome do genitor, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento com qualificação profissional como lavrador e documentação sindical, constituem início de prova material do labor rural em regime de economia familiar, sobretudo quando a autora era menor de idade à época dos fatos.
6. A autodeclaração prevista no art. 38-B da Lei nº 8.213/1991 complementa a prova documental e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios.
7. A prova testemunhal gravada nos autos confirma de forma detalhada o labor da autora na lavoura de café e em culturas de subsistência no período controvertido, ampliando a eficácia probatória do início de prova material, conforme precedentes do STJ.
5. A inexistência de vínculos urbanos no período reconhecido e o primeiro registro urbano apenas em 1993 reforçam a verossimilhança do exercício da atividade rural anteriormente.
9. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da referida lei.
10. Somado o período rural reconhecido aos 26 anos, 5 meses e 24 dias de tempo urbano já admitidos, a autora totaliza 30 anos, 6 meses e 17 dias na data do requerimento administrativo (18/07/2019), preenchendo o requisito temporal para aposentadoria por tempo de contribuição.
11. São devidos honorários recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da sucumbência do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESES
12. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. Documentos em nome de integrantes do grupo familiar constituem início de prova material do labor rural em regime de economia familiar, quando corroborados por prova testemunhal idônea.
2. O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, admitindo-se outros documentos aptos à comprovação da atividade rural.
3. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de tempo de contribuição independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para carência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 38-B; 55, §§ 2º e 3º; 106; 143. CPC, arts. 85, § 11; 1.025; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/03/2010; STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 03/06/2013; STJ, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/03/2012; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016; STJ, AgInt no REsp 1.928.406/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/09/2021; STJ, Súmula 149.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 2 de MARÇO de 2026 e dezoito horas do dia 9 de MARÇO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 25/02/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 25/02/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, na titularidade do Gabinete 01 (ATO PRES/TRF2 nº 956, de 16/12/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto, em auxílio, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 43, de 03/11/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) e a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) votam a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) votam o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo 50162034520214025101, sequencial 23 da pauta, a Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), relatora, a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 5) Comporão o quórum nos processos 50148137520254020000 e 50157179520254020000 sequenciais 166 e 168, respectivamente, o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), relator, a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos (gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5006437-91.2023.4.02.5005/ES (Aditamento: 287)
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: VALDIMERE DELLESPORT DARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)
ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5006437-91.2023.4.02.5005 distribuido para GABINETE 02 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 23/07/2025.
25/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 11:19
Mero expediente
22/07/2025, 15:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/06/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006437-91.2023.4.02.5005/ES
AUTOR: VALDIMERE DELLESPORT DARIO
ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)
ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM Juiz Federal, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional da Segunda Região para processamento e julgamento do recurso interposto, conforme disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015.