Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5120443-17.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: MARIA LUCIA GOES TEIXEIRA REPRESENTADA POR ALESSANDRA REGINA GOES TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ250430)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL DECORRENTE DE ALZHEIMER. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de ação objetivando a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, em razão de diagnóstico de alienação mental, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a esse título.
2. A isenção do imposto de renda é restrita aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de portadores das doenças elencadas no rol taxativo do citado art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, não se aplicando a qualquer tipo de patologia grave, uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Resp nº 1.116.620, submetido ao regime dos recursos repetitivos, com efeito vinculante (art. 927, III, do CPC), no sentido de que o rol contido no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88 é taxativo, restringindo-se a isenção às situações nele enumeradas.
4. O laudo médico acostado aos autos, embora mencione que a autora realiza acompanhamento médico em razão de ser portadora da doença de Alzheimer desde 2017, não aponta de forma expressa o diagnóstico de alienação mental, tampouco delimita com clareza o momento em que doença se instalou. Assim, o referido documento não se revela suficiente.
5. Embora a ora apelante sustente que o termo inicial deva ser fixado em março de 2017, cumpre destacar que a data do diagnóstico da doença de Alzheimer não se confunde, necessariamente, com o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por moléstia grave.
6. Isso porque a doença de Alzheimer não constitui doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mas a alienação mental dela decorrente, sendo que o diagnóstico das doenças não necessariamente coincide.
7. Com efeito, embora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo seja da parte autora, o juiz não é um mero espectador inerte na relação processual, devendo impulsionar, mesmo de ofício, a produção de provas com fulcro no art. 370 do CPC, na busca de um juízo de maior segurança.
8. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, ainda que a parte não tenha requerido prova pericial e tenha concordado com o julgamento antecipado da lide, cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo caso entenda pela deficiência das provas dos autos.
9. O art. 95 do CPC dispõe que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
10. Desse modo, a fim de verificar a procedência, ou não, das alegações da parte autora, impõe-se a anulação da sentença para que autos retornem à Vara de Origem a fim de que seja produzida prova pericial, com o devido rateio dos honorários periciais.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja produzida prova pericial, devendo ser respondidos, entre outros quesitos a serem formulados pelas partes e pelo próprio Juízo as questões formuladas no corpo deste voto, com o devido rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.