Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001316-55.2023.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: CECILIA NOBRE SARDAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): APARECIDO JERONIMO DA SILVEIRA (OAB SC036568)
ADVOGADO(A): JOSÉ PIZETTA (OAB RS010080)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TRANSFERÊNCIA NÃO REGULARIZADA PERANTE A SPU. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por particular em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrentes do protesto de Certidão de Dívida Ativa relativa a Taxa de Ocupação incidente sobre imóvel da União, sob a alegação de que o bem fora anteriormente alienado a terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante permanece responsável pelos débitos de Taxa de Ocupação após a suposta alienação do imóvel a terceiro, sem regularização formal perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU); e (ii) determinar se o protesto da Certidão de Dívida Ativa pela União configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade tributária pela Taxa de Ocupação de imóvel da União recai sobre o ocupante formalmente cadastrado junto à SPU, sendo imprescindível, para a exclusão dessa responsabilidade, o cumprimento de todos os requisitos administrativos legais para a transferência da ocupação, inclusive a comunicação à SPU, obtenção de licença prévia da União e recolhimento do laudêmio, conforme previsto no Decreto-Lei nº 3.438/1941.
Não havendo comprovação da formalização da transferência perante a SPU, a apelante permanece como ocupante perante a Administração Pública, legitimando sua inclusão como devedora e a inscrição da dívida correspondente, inclusive para fins de protesto extrajudicial.
O protesto de Certidão de Dívida Ativa encontra respaldo no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5135, ao afirmar tratar-se de instrumento legítimo de cobrança, não configurando sanção política nem violação a direitos fundamentais.
A ausência de irregularidade na conduta da Administração Pública afasta o dever de indenizar por danos morais, sendo que os transtornos decorrentes do protesto de título legítimo não ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos e decorrem da própria omissão da parte autora em regularizar a transferência do imóvel.
A técnica de fundamentação per relationem, adotada pelo juízo de origem e mantida em grau recursal, é válida e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A responsabilidade pela Taxa de Ocupação de imóvel da União persiste enquanto não formalizada a transferência perante a SPU, com o cumprimento integral dos requisitos legais e administrativos.
O protesto da Certidão de Dívida Ativa é instrumento legítimo de cobrança extrajudicial, respaldado pela Lei nº 9.492/1997 e declarado constitucional pelo STF, não configurando ato ilícito.
A ausência de conduta ilícita da Administração Pública e a inexistência de lesão a direitos da personalidade afastam o dever de indenizar por danos morais decorrentes do protesto.
A motivação per relationem das decisões judiciais é válida e compatível com o dever constitucional de fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 3.438/1941.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5135, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 09.03.2016; STF, RHC 113.308, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29.03.2021, DJe 02.06.2021; STF, HC 150.872-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.06.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CECILIA NOBRE SARDAO, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO no sentido de que não compete a esta 3a Turma Especializada apreciar o feito, devendo declinar a competência para uma das turmas especializadas em matéria administrativa, pois a taxa em questão não tem natureza tributária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.