Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074796-28.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: BENEDITA NASCIMENTO VIEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por BENEDITA NASCIMENTO VIEIRA em face de UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO com pedido de tutela de urgência para "determinar o imediato cancelamento da cobrança indevida e desproporcional imputada em face da Autora, que a Ré se abstenha de efetuar cobrança e/ou descontos futuros em seus vencimentos, bem como de realizar a inclusão do nome da mesma em cadastro de devedores, por ausência de base legal;" (1.1, p.16).
A parte autora relata, em síntese, que "é Enfermeira, Servidora Pública Federal Aposentada dos quadros da Ré [...] Em junho de 2025 a Autora foi surpreendida por uma decisão proferida em sede de Processo Administrativo de Reposição ao Erário de nº SEI Nº 23079.233.561/2022-07, através do qual está sendo compelida a efetuar a devolução do valor de R$ 49.323,32 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) de acordo com a Nota Técnica nº 371/2025 PR4/CAP/DVPAG/SEPAV".
Narra que "a cobrança é decorrente de suposto recebimento indevido de valores referentes a acertos financeiros em face da concessão de aposentadoria, a qual ocorreu em 19/12/2022, tendo em vista o recebimento das rubricas mencionadas no supracitado procedimento administrativo. Ressalta ainda a supracitada notificação a necessidade da solicitação da ciência e análise do processo pela servidora, ora Autora, bem como a apresentação de manifestação da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Orientação Normativa nº 5 de 21 de fevereiro de 2013."
Afirma que "apresentou recurso administrativo, oportunidade em que apresentou suas razões, demonstrando a regularidade no recebimento dos valores, uma vez que desconhecia a ocorrência de qualquer irregularidade em seus vencimentos e principalmente a existência de procedimento administrativo com tal finalidade, valendo ressaltar inclusive que em nenhum momento foi convocada para prestar prévios esclarecimentos."
Informa que "a Pró-Reitoria de Pessoal da Ré INDEFERIU o recurso sob a alegação de que “No caso em questão não se aplica o instituto de boa fé, pois conforme se verificou não houve erro de interpretação de lei, nem por parte do órgão, nem da autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, o que resta claro que ocorreu o erro material da administração.”"
Alega que "não existe qualquer respaldo legal para a cobrança efetuada pela Ré uma vez que o direito ao recebimento dos seus proventos encontra-se previsto na legislação federal e, sobretudo na CRFB/88, sendo tal ato desrespeitoso e arbitrário, causando prejuízos ao Demandante, haja vista tratar-se de verba de caráter alimentar."
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. Pedido pela concessão da gratuidade de justiça.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
A parte autora pretende, em síntese, afastar atos da Administração Pública que visam o ressarcimento ao erário de valores pagos em proventos de aposentadoria.
No caso, houve a instauração de regular procedimento administrativo, no qual foi oportunizado à parte autora o exercício do direito de defesa e recursos (eventos 1.8, 1.9 e 1.10). Uma vez confirmada a irregularidade na concessão do benefício, Administração Pública no exercício do seu poder-dever em rever os próprios atos, procedeu revisão da aposentadoria.
É esse o teor da Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Por outro lado, da simples narrativa dos fatos ocorridos, entendo existirem elementos para que seja deferida a tutela de urgência, a fim de suspender os descontos destinados a ressarcir o Erário.
O STJ, em seu tema 531, fixou entendimento de que não cabe repetição de valores recebidos de boa fé por servidor, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei. No entanto, o STJ, no tema 1009, também fixou precedente vinculante para o caso de recebimento indevido e de boa-fé de valores decorrentes de erro operacional da Administração:
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).
Assim, pode ou não o servidor ser compelido a devolver valores alimentares recebidos indevidamente, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que virão a ser melhor elucidadas após a oitiva da parte contrária e instrução processual.
Por outro lado, a princípio, os valores que teriam sido recebidos indevidamente foram calculados pela própria Administração e nada há nos autos para concluir, nesse momento processual, que a beneficiária teria concorrido para o erro da Administração.
O perigo de dano é evidente, na medida em que a cobrança tende a incidir em breve, de forma que aguardar o deslinde da demanda pode esvaziar a iniciativa de evitar uma cobrança eventualmente indevida, acaso afinal deferido o pedido, mormente por se tratar de verba alimentar, concedida desde 2022.
No mais, a medida é reversível, pois a cobrança, inclusive com desconto em folha, poderá vir a ser realizada em momento posterior.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido TUTELA DE URGÊNCIA para suspender as cobranças decorrentes do ressarcimento ao erário em razão da revisão da aposentadoria da autora.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC, bem como a gratuidade de justiça. Anote-se.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.