Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0079431-84.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ALEXANDRE NASCIMENTO SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
ADVOGADO(A): CINTIA BORGES DOS SANTOS (OAB RJ106713)
ADVOGADO(A): WANDERSON GOMES COUTINHO (OAB RJ112368)
APELANTE: RIO PRINT SERVICOS E IMPRESSAO DIGITAL EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
ADVOGADO(A): CINTIA BORGES DOS SANTOS (OAB RJ106713)
ADVOGADO(A): WANDERSON GOMES COUTINHO (OAB RJ112368)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. AVALISTAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CRÉDITO OBTIDO COMO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS DE SERVIÇO. ABUSIVIDADES NÃO EVIDENCIADAS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, declarando ser devido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF "o montante total de R$ 177.723,48, atualizado até abril de 2018, em decorrência da cédula de crédito bancário – GIROCAIXA Facil n.º734-0221.003.00000226-3, celebrada entre as partes".
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar se houve prejuízo à defesa do embargante na realização da prova pericial, bem assim se existem ilegalidades na cobrança efetuada pela CEF, insurgindo-se contra a capitalização de juros, a taxa de juros remuneratórios em cobrança, pretendendo ainda a aplicação do CDC.
III. Razões de decidir
3. O débito, apurado pela CEF no valor de R$ 178.727,92, atualizado em 05/04/2018. origina-se da Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734, no qual figuram as partes como contratantes.
4. Ausência de prejuízo na realização da perícia por falta de documentos relativos ao contrato, que estariam em posse da parte embargada, verificando-se que a CEF anexou, conforme solicitado pelo Perito, cópia do contrato firmado pelas partes, constando dos autos ainda o Demonstrativo de Evolução Contratual, Histórico de Extratos e Evolução da Dívida, elementos que contêm os encargos incidentes e todos os cálculos realizados pela CEF para apuração do montante em cobrança, documentos suficientes para a produção da prova pericial e elaboração do laudo pelo expert.
5. Demonstrou o Perito a forma do cálculo elaborado, de acordo com os parâmetros fixados pelo Magistrado da primeira instância, explicitando índices, encargos e períodos incidentes, considerando ainda que não houve o pagamento de qualquer parcela contratual, não havendo que se falar em "prova pericial inconsistente", mas mera inconformidade do apelante com as conclusões do expert.
6. Em se tratando de pessoa jurídica, esta somente é qualificada como consumidora para fins de aplicação do CDC se destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido, não se aplicando quando o crédito obtido destina-se ao fomento da atividade empresarial, como é o caso dos autos, em que os valores obtidos por empréstimo e crédito em conta corrente funcionam como capital de giro da empresa, sendo utilizados em suas atividades econômicas, não se tratando, pois, da destinatária final.
7. A alegação genérica de ilegalidade contratual apenas por entender o mutuário haver cláusulas desfavoráveis não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado algum vício de validade. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Precedentes.
8. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, uma vez que deixou de existir óbice, restando condicionada à expressa pactuação entre as partes. Ademais, à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
9. Não há que se falar em abusividade dos juros não se constatando que a cobrança se deu em dissonância com o pactuado ou acima da taxa praticada pelo mercado. Cumpre ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, o que não se caracterizaria pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, ainda que fosse o caso.
IV. Dispositivo
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.