Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040587-67.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: PARAIBINHA RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDES COSTA (OAB MG177375)
ADVOGADO(A): DANILO ALVES MUNIZ (OAB MG123646)
INTERESSADO: DEISE LUCI FELIPE PEREIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDES COSTA
ADVOGADO(A): DANILO ALVES MUNIZ
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A PENHORA. POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA INDEFERIDO NA ORIGEM.
I. Caso em exame:
1-Trata-se de recurso de apelação interposto por PARAIBINHA RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA ME e DEISE LUCI FELIPE PEREIRA, em face da sentença proferida no Evento 90, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.
II. Questão em discussão:
2-Os apelantes alegam, em suma, (i) a nulidade da penhora, pois o bem constrito pertence a terceiro estranho à execução (Irany Salles Pereira); (ii) nulidade da penhora por falta de intimação real da proprietária (Irany Salles Pereira) e do seu cônjuge, Vanderson José Salles Pereira; (iii) nulidade da penhora incidente sobre o único imóvel de Irany Salles Pereira (bem de família) e a necessidade de proteção do estatuto do idoso; (iv) excesso de execução em razão da indevida inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (v) nulidade do título executivo diante da ausência dos requisitos legais; (vi) necessidade de substituição do bem penhorado pelo único imóvel de sua propriedade situado à Avenida Brasil, 43113, Galpão, Campo Grande/RJ.
III. Razões de decidir:
3-As embargantes não possuem legitimidade para defender o interesse de terceiros atingidos pela penhora, até porque os atos foram legitimamente impugnados por IRANY SALLES PEREIRA e VANDERSON JOSE SALLES PEREIRA nos processos nº 5060364-38.2024.4.02.5101 e 5051084-43.2024.4.02.5101, o que também afasta, por consequência, a arguição de nulidade da intimação.
4-Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ, a ausência de alguns dos requisitos formais da certidão de dívida ativa elencados nos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 não é causa suficiente para que a declaração de sua nulidade, se a omissão não causar prejuízo à defesa do executado nem impossibilitar a identificação da exigência tributária. Portanto, mesmo que não preencha todos os requisitos previstos na legislação, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois atinge o fim a que se propõe.
5- Não há qualquer documento que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal, seja com base na alegação de que a atividade de lançamento não foi vinculada, já que o título executivo indica (Evento 1 da execução fiscal nº 5031085-41.2023.4.02.5101), com clareza, a identificação dos tributos, os períodos da dívida, bem como a fundamentação legal do principal e dos encargos, o que afasta a alegação de prejuízos à defesa do embargante.
6-A verificação de irregularidade na CDA no que concerne à inclusão de índices indevidos ou a apuração do quantum debeatur deveria ter sido feita pelos embargantes, que, no caso, apontaram a indevida inclusão de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas não produziram prova de que na execução houve, de fato, a adição do ICMS na operação. Não há, em nenhum lugar, indicação de que na base de cálculo dos tributos executados esteja a indigitada verba, o que torna de nenhum efeito digressões teóricas acerca da validade das exações, em tese, para fins de embargos à execução.
7-O pedido de substituição da penhora foi indeferido no Evento 50, diante da recusa da exequente, tendo em vista a ausência de comprovação da propriedade do imóvel indicado.
IV. Dispositivo:
8-Apelação improvida. Sem condenação ao pagamento de honorários recursais diante da inclusão, no título, do encargo de 20% previsto no DL nº 1025/69.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18 e 917, III, §2º, I, §§3º e 4º, I e II; CTN, arts. 202 e 204, parágrafo único; Lei nº 6830/80, art. 2º, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 653.076/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 15/08/2017; AgInt no REsp 1812727/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 25/11/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.