Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011125-90.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: ALEXANDRE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AURA MEDEIROS DE PAIVA LIMA (OAB RJ049533)
ADVOGADO(A): EDNO JORGE ALVES (OAB RJ104099)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. ABORDAGEM SUFICIENTE DOS PONTOS LEVANTADOS PELA EMBARGANTE. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Ente tributante e à remessa necessária, para reconhecer a incidência do IRPF sobre a verba relativa à quarentena ou diária de pré-embarque; bem como parcial provimento à apelação de Alexandre Souza, para afastar a tributação incidente sobre a Hora Repouso Alimentação, sobre os dias dobrados e dias extras, sobre o bônus de nacionalização e sobre os prêmios. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos, observados os critérios do art. 85 do CPC.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão versa sobre a suposta ocorrência de omissões no acórdão lavrado e ora recorrido.
III. Razões de Decidir
3. A Embargante pretende a reforma do acórdão por não concordar com as premissas expostas e o resultado do julgamento, pretensão esta que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020), uma vez que o voto condutor foi devidamente fundamentado, com a exposição das razões pelas quais o recurso foi parcialmente acolhido, o que foi seguido de forma unânime pelo Colegiado.
4. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
5. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.