Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003550-43.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: IARA DA SILVA DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO POR HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem sobre a condenação da ré ao pagamento dos valores necessários para a reparação dos danos existentes em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV e sobre o pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é devida indenização por danos materiais e morais, se o laudo pericial é contraditório, se houve cerceamento de defesa e necessidade de nova perícia, se deve haver aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e se cabe ressarcimento pelos honorários do assistente técnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que não há vícios construtivos e/ou derivados de anomalias construtivas, reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e reflete com exatidão as condições e danos no imóvel, de forma que não cabem quaisquer alegações de incompletude ou omissão.
Não há necessidade de nova perícia, já que o juízo já formou sua convicção em cognição exauriente, o que está em consonância com o art. 370 do CPC, segundo o qual há liberdade para o juiz formar seu convencimento, desde que motivadamente. Assim, tal produção probatória, considerada essencial ao deslinde da causa pela apelante, uma vez desnecessária, deve ser indeferida.
A despeito do reconhecimento, por parte da jurisprudência, de aplicação do CDC aos contratos vinculados ao PMCMV, a inversão do ônus da prova não é automática. Esta pressupõe a demonstração de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, o que não restou comprovado no caso em comento.
Dado que não fora possível comprovar o pagamento dos honorários do assistente técnico, não poderia a Ré ser responsabilizada por ressarcir tais valores. Isso se justifica porque a autora apenas juntou aos autos contrato de prestação de serviços, não restando comprovado o respectivo pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, no âmbito de ação indenizatória por danos materiais e morais, a rejeição do pleito da apelante é medida que se impõe, já que o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que não há vícios construtivos e/ou derivados de anomalias construtivas, a inversão do ônus da prova não é automática e não cabe ressarcimento de honorários de assistente técnico.”
Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §11, 370 e 479 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Apelação Cível, 5023303-51.2021.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 16/04/2024, DJe 22/04/2024 11:34:16; (ii) TRF2, Apelação Cível, 5003568-64.2023.4.02.5003, Rel. REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 07/02/2025, DJe 10/02/2025 15:43:22
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2025.