Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002014-61.2023.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: PAULO ROBERTO DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 25/05/2018, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/05/1992 a 31/05/1994, 28/04/1995 a 18/08/1997 e 16/11/2003 a 24/08/2017. Consta que o autor já havia ajuizado ação anterior visando à concessão de aposentadoria especial, na qual houve o reconhecimento judicial da especialidade de diversos períodos, inclusive dos ora discutidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na presente demanda, considerando a existência de ação anterior que analisou a especialidade dos mesmos períodos; (ii) estabelecer se é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base em períodos especiais já reconhecidos, ainda que o pedido anterior tenha sido de benefício diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão proferido na ação anterior reconhece a especialidade dos períodos de 05/08/1987 a 18/09/1990, 13/05/1992 a 31/05/1994, 01/06/1994 a 28/04/1995 e 21/08/2000 a 24/08/2017, de modo que a natureza especial do labor já foi devidamente analisada pelo Poder Judiciário.
4. O fato de a ação anterior ter veiculado pedido de aposentadoria especial não afasta o interesse de agir na presente demanda, pois houve requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 25/05/2018.
5. Ainda que o pedido originário fosse diverso, o ordenamento jurídico admite a concessão de benefício diverso daquele expressamente requerido, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento do STJ no AgRg no Ag 1232820/RS.
6. Aplica-se, nas demandas previdenciárias, o princípio da fungibilidade, em observância ao direito ao melhor benefício, facultando-se ao julgador e à Administração conceder o benefício mais adequado à situação do segurado.
7. A sentença não apresenta vício ao reconhecer o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, impondo-se sua manutenção.
8. Em razão da sucumbência recursal do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os parâmetros do §2º do mesmo dispositivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento judicial da especialidade de períodos laborados pode fundamentar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que a ação anterior tenha veiculado pedido de aposentadoria especial.
2. Aplica-se o princípio da fungibilidade nas demandas previdenciárias, assegurando-se ao segurado o direito ao melhor benefício, inclusive com a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais.
3. A sucumbência recursal do INSS autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.232.820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/2010, DJe 22/11/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.