Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5084163-81.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: NILSON SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA HILARIO DE SOUZA (OAB RJ170886)
ADVOGADO(A): JANAINA MARCIANO DE SOUZA (OAB RJ160746)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EXERCIDA CONCOMITANTEMENTE COM ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE INTERCALAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (11/11/2019), com reconhecimento do período em que o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (30/06/1990 a 01/05/2018) como tempo de contribuição e carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período em que o autor recebeu aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo de contribuição e carência; (ii) estabelecer se o exercício de atividade remunerada durante o gozo do benefício descaracteriza a incapacidade e inviabiliza tal contagem; e (iii) determinar se é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, conforme o art. 42 da Lei 8.213/1991, sendo incompatível com o exercício de atividade remunerada durante a sua fruição.
4. A manutenção comprovada de vínculo laboral estatutário pelo autor entre 1988 e 2019 evidencia o exercício de atividade remunerada durante todo o período da aposentadoria por invalidez, descaracterizando a incapacidade que fundamentou o benefício.
5. O art. 55, II, da Lei 8.213/1991 somente admite o cômputo de tempo em gozo de benefício por incapacidade quando legitimamente intercalado com atividade laborativa posterior, o que não ocorre quando o período é viciado por irregularidade decorrente de trabalho concomitante.
6. O autor realizou apenas um recolhimento como contribuinte individual após a cessação da aposentadoria por invalidez, o que não configura atividade intercalada apta a validar o período como tempo de contribuição.
7. À luz do tempo de contribuição apurado, não é possível conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nem reafirmar a DER.
8. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC e conforme o Tema 1.059 do STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), com suspensão da exigibilidade ante a gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação do autor desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42 e 55, II; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.