Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5089433-18.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: DARCLE DO NASCIMENTO MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS RAMOS RIGOTTI (OAB RJ221833)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RANGEL DE FREITAS BARRETO (OAB RJ198393)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta possuir gonartrose e lombalgia, alegando incapacidade permanente para o trabalho e requerendo a reforma da sentença para o restabelecimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade atestada em perícia judicial; (ii) definir se a parte mantinha a qualidade de segurada na data do início da incapacidade reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício por incapacidade — seja temporária (art. 59) ou permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) — exige a demonstração cumulativa da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal.
4. A perícia judicial realizada em 14/04/2025 conclui pela existência de incapacidade temporária, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 09/07/2024, relacionada à necessidade de revisão cirúrgica de artroplastia do joelho direito.
5. Na data da DII, a parte autora não mais detinha qualidade de segurada, pois seu último vínculo com o Regime Geral de Previdência Social cessou em 07/01/2022, sem novas contribuições após essa data, superando o prazo máximo de manutenção da qualidade de segurado previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, mesmo consideradas as prorrogações legais.
6. A perda da qualidade de segurado antes da data de início da incapacidade impede a concessão de qualquer benefício por incapacidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
7. O laudo pericial goza de presunção de veracidade e objetividade, e a ausência de documentação médica contemporânea ao período de 2022 a 2024 inviabiliza o reconhecimento de continuidade de incapacidade logo após a cessação do benefício anterior.
8. A situação de saúde delicada da autora, embora relevante do ponto de vista social, não supre a falta dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefício por incapacidade exige a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
2. A perda da qualidade de segurado inviabiliza o restabelecimento do auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que sobrevenha nova incapacidade.
3. A prorrogação do período de graça depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
4. A prova pericial judicial prevalece como meio idôneo para a fixação da data e da natureza da incapacidade, quando clara e coerente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 42 e 59; CPC, arts. 85, §11, e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/09/2022, DJe 09/09/2022; STJ, AREsp nº 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018, DJe 14/12/2018; TRF2, AC nº 5000850-44.2023.4.02.9999/ES, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 13/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.