Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004375-53.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: JOSE MARCIANO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)
ADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1 - Ação ajuizada em 2024 por segurado de 46 anos de idade, visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o primeiro requerimento administrativo de 09/12/2011, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requereu auxílio-doença ou auxílio-acidente a partir da cessação do benefício anterior ocorrido em 11/11/2011. O autor apresentou laudo médico particular (08/12/2023) apontando incapacidade para o trabalho e histórico de novos requerimentos administrativos indeferidos, inclusive o último, em 11/12/2023. A perícia judicial, conduzida por clínica geral, não abordou de forma suficiente as patologias ortopédicas alegadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a perícia judicial realizada por médico clínico geral é suficiente para avaliar a incapacidade laboral decorrente de moléstia ortopédica; e
(ii) definir se a deficiência do laudo pericial impõe a anulação da sentença e a determinação de nova perícia médica especializada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias, assegurando a busca da verdade real.
4 - O art. 480 do CPC autoriza a complementação ou realização de nova perícia quando a primeira se mostrar deficiente ou inconclusiva, visando à correta formação do convencimento judicial.
5 - Nos benefícios por incapacidade, a prova pericial é elemento técnico essencial para avaliar a extensão e a natureza da limitação funcional, sendo indispensável que o perito detenha conhecimento na especialidade médica correspondente à doença alegada.
6 - A realização de perícia por clínico geral, em caso de enfermidade ortopédica, constitui deficiência probatória apta a comprometer a justiça da decisão e a configurar cerceamento de defesa.
7 - O princípio da dignidade da pessoa humana e o da proteção social impõem ao Judiciário o dever de assegurar avaliação técnica adequada para a tutela dos direitos previdenciários do segurado.
8 - Não há possibilidade de retroação do benefício à data da cessação ou do primeiro requerimento administrativo, uma vez comprovada a atividade laboral do autor após 11/11/2011 e o longo lapso temporal decorrido até o novo pedido em 2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Determinado o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia, com vistas à adequada avaliação da incapacidade laboral do autor.
Tese de julgamento:
1 - A deficiência ou inconclusividade da perícia judicial impõe a anulação da sentença e a realização de nova perícia na especialidade médica adequada.
2 - O juiz pode determinar, de ofício, a complementação da prova técnica, em observância aos arts. 370 e 480 do CPC e ao princípio da busca da verdade real.
3 - A retroação de benefício por incapacidade não é cabível quando demonstrado o exercício de atividade laboral após a cessação do auxílio-doença e decorrido longo lapso temporal até o novo pedido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 1º, III; CPC/2015, arts. 369, 370 e 480; Lei nº 8.213/91, arts. 42, §§ 1º e 2º, 45 e 59, parágrafo único.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia com um especialista em ortopedia, a fim de esclarecer expressamente a atual situação de saúde do autor; e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.