Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002647-34.2025.4.02.5004/ES
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MENDES
ADVOGADO(A): MARIANNA OTAROLA CARNEIRO (OAB ES034883)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a inicial nos termos a seguir:
Tramitação prioritária
Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, defiro o benefício de prioridade na tramitação.
Gratuidade de justiça
À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99).
Audiência de conciliação
Acerca da audiência de conciliação realizada de forma prévia à citação, com previsão legal no art. 334, do CPC, deixo de designá-la. Isso porque, nas ações movidas em face do INSS, a instrução processual costuma se fazer necessária para a eventual proposta de acordo pela autarquia, notadamente quando se tem em conta que as ações previdenciárias, no mais das vezes, veiculam controvérsias de fato e de direito. Sob tal ângulo e em atenção ao que preconiza o art. 139, II, do CPC, que impõe ao magistrado velar pela razoável duração do processo, entendo pela dispensa da audiência de conciliação ou mediação neste momento processual, sem prejuízo de que seja adotada, em momento oportuno, a solução consensual do conflito, tal como estabelecem o art. 3º, § 3º, e o art. 139, V, ambos do CPC.
Desse modo, determino o prosseguimento do feito, dispensando a realização da audiência de conciliação.
Tutela de urgência
Analisando os autos, entendo que o pedido de tutela de urgência formulado na inicial deve ser indeferido, visto que, a esta altura do procedimento, ainda não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, porquanto a matéria fática objeto de discussão requer a produção de prova pericial que só será possível após a abertura da fase instrutória, sendo, de todo, insuficiente para o deferimento da liminar pleiteada os documentos trazidos com a inicial, os quais não foram produzidos sob o crivo do contraditório.
Além disso, a decisão proferida administrativamente pelo INSS possui presunção de legitimidade e somente prova robusta em sentido contrário seria apta para afastar tal presunção, o que não ocorre nos autos.
Logo, havendo necessidade de ampla produção probatória, descabe, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência pleiteada.
De outro lado, inocorre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não decorre da simples natureza alimentar do benefício previdenciário postulado.
Resta indeferida, portanto, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de oportuna reconsideração no momento da prolação da sentença.
Avaliação Socioeconômica
Tendo em vista a necessidade de aferição das condições sociais do grupo familiar, impõe-se a realização de estudo socioeconômico, conforme o entendimento deste Juízo.
Desse modo, designo, antecipadamente, a avaliação socioeconômica, por oficial de justiça1, para realização de constatação no endereço onde atualmente reside a parte autora.
Eventual ausência à avaliação social deve ser justificada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data designada para a visita domiciliar.
Para efetivação da diligência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos seguintes termos:
a) Apresentar quesitos, desde que diversos daqueles abaixo indicados e, caso queira, indicar assistente técnico;
b) Para fins de verificação do requisito socioeconômico, poderá juntar aos autos documentos que comprovem eventuais despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado, decorrentes diretamente da alegada deficiência.
É apta a comprovar as despesas com medicamentos e alimentação especial a prescrição médica acrescida de documentos que informem o valor mensal gasto. A comprovação das despesas com fraldas descartáveis e consultas na área de saúde prescinde da prescrição médica, podendo ser feita mediante documentos que informem o valor mensal gasto. Em todos os casos é necessária, também, a comprovação documental da negativa da Rede Pública.
c) Informar nos autos número de telefone a fim de que o Oficial(a) de Justiça, querendo, estabeleça contato prévio para identificar pontos de referência detalhados, no caso de endereço de difícil localização (por exemplo, zona rural, rua sem nome oficial, residência sem numeração, situações peculiares, etc).
O(a) oficial de justiça deverá entregar o mandado cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, contendo, no mínimo, estas informações:
I. DADOS GERAIS DO PROCESSO
a) Número do processo
b) Juizado/Vara
II. DADOS GERAIS DA AVALIAÇÃO SOCIAL
a) Data da visita
III. REGISTRO FOTOGRÁFICO DAS CONDIÇÕES DA RESIDÊNCIA
* Incluir fotografias das condições da residência, compreendendo os imóveis, móveis, automóveis etc.
IV. EXAME SOCIAL
1) Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei n. 8.742/93), assim considerados o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados? Especificar nome, sexo, idade e vínculo de parentesco ou afinidade existente entre as pessoas e a parte autora.
2) A parte autora tem genitores, filhos ou irmãos que não morem sob o mesmo teto? Informar nome, CPF, sexo, idade, profissão, estado civil e lugar em que reside.
3) Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto n. 6.214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada? Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
4) Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social?
5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédios de uso contínuo, escola etc? Em caso afirmativo, especificar quais.
6) A residência é própria, alugada ou cedida?
7) Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso, exceto sua opinião pessoal.
Local e data
Assinatura do(a) oficial de justiça
Citação e demais providências
Cite-se o INSS para que tome ciência da ação e apresente eventuais quesitos, bem como a fim de que seja cientificado de que o prazo para contestação fluirá a partir da sua intimação para se manifestar sobre o mandado de constatação, na forma do art. 335, III, do CPC.
Juntado o mandado, intime-se o INSS para que, no prazo legal (30 dias - art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), querendo, apresente defesa e/ou proposta de acordo, bem como diga, expressamente, se deseja produzir mais alguma prova, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), sob pena de indeferimento.
Na sequência, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventual proposta de acordo, bem como sobre o mandado apresentado.
Nada requerido em sede de dilação probatória, voltem os autos conclusos para sentença. Caso contrário, voltem conclusos para saneamento.
Em havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (CPC, inciso II do art. 178).
Intimem-se.