Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5074569-38.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SERGIO ANDRE BURGER
ADVOGADO(A): MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA (OAB RJ130730)
DESPACHO/DECISÃO
A defesa de SÉRGIO ANDRÉ BURGER requer a suspensão da presente execução de ANPP, argumentando a ilicitude das provas que embasaram o acordo, por consistirem em extratos bancários obtidos pela Receita Federal sem autorização judicial (ev. 3).
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1.404, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutem a licitude de provas obtidas sem autorização judicial, razão pela qual o acordo e sua execução deveriam permanecer suspensos até o julgamento final da matéria.
No ev. 9, parecer do MPF pelo prosseguimento da execução, pugnando pela intimação do acordante para início do cumprimento das condições pactuadas.
É a síntese do necessário. Decido.
O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do CPP, constitui negócio jurídico processual de natureza penal, cuja eficácia depende de homologação judicial.
Após a homologação, o acordo adquire natureza de título executivo judicial, e sua execução é autônoma em relação à ação penal de origem, competindo a este juízo apenas a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas, nos termos do §6º do referido artigo.
No mérito, entendo não assistir razão ao executado.
Ora, tal como assinalado pela própria defesa, a ação penal possui fundamento em Representação fiscal para fins penais, e os dados bancários foram obtidos diretamente pela autoridade fiscal, e não pelo MPF.
Tal hipótese já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990, que reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento com o MPF, para fins penais, de dados bancários e fiscais obtidos pela Receita Federal no exercício regular de suas atribuições, sem necessidade de autorização judicial:
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (grifei).
De outro lado, o Tema 1.404, ainda pendente de julgamento, trata de situação diversa, qual seja, requisição direta de dados pelo Ministério Público, hipótese que não alcança nem se confunde com o presente caso, não havendo falar em determinação de suspensão que atinja este processo executivo.
Ademais, o ANPP foi celebrado de forma voluntária, com assistência de defesa técnica, e homologado judicialmente, sem notícia de vício de consentimento ou irregularidade formal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução do ANPP e determino o prosseguimento do feito.
Reputo prejudicado o pleito ministerial para intimar o acordante, em virtude de prazo de intimação aberto e ainda em curso (ev. 5).
Encaminhe-se cópia desta decisão e da petição defensiva (ev. 3) ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal, para sua deliberação.
Ciência ao MPF e à Defesa.
Publique-se.