Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021652-51.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JONATHAN MADEIRA GARCIA
ADVOGADO(A): DIEGO BATISTI PRANDO (OAB ES024660)
ADVOGADO(A): FELIPE NUNES ZAMPROGNO (OAB ES029368)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com data de início (DIB) em 05/05/2015, correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária até a expedição do requisitório. A partir da expedição do requisitório, aplicam-se os índices de juros e correção previstos na EC nº 136. Defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento no mesmo prazo. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário, salvo se o valor da condenação for inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.