Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074549-47.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO TADEU SAMPAIO LOPES
ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)
ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por SERGIO TADEU SAMPAIO LOPES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos não computados pelo INSS.
Muito embora o CPC tenha privilegiado as soluções consensuais dos conflitos, entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), pois nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, conforme o Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, pois depende de maiores esclarecimentos através de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Além disso, inexiste perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou qualquer urgência a justificar a medida pleiteada, eis que a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc. VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos:
1. Regularizar a representação processual, juntando aos autos nova procuração, assinada de próprio punho pela outorgante, ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora.
Note-se, ainda, que a procuração só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), podendo ser um documento físico, sendo digitalizado após devida assinatura ou eletrônico, com assinatura digital através de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, em nome da autora.
Cabe ressaltar, ainda, que a assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica). Esta depende de um certificado digital, emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários.
Ressalto, por fim, que o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que regulamenta as assinaturas eletrônicas, inclusive a apresentada nestes autos, tem redação clara quando prevê em seu art. 2º, parágrafo único, inciso 1, que o disposto naquele decreto não se aplica aos processos judiciais.
2. Nos mesmos moldes, deverá juntar a declaração de hipossuficiência econômica, para o exame do pedido de gratuidade de justiça.
Após o cumprimento integral da determinação acima, prossigam os autos.
Cite-se o INSS, requisitando cópia do procedimento administrativo referente à concessão do benefício em questão (NB 165.020.459-8), constando especialmente o RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO elaborado até a DER.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.