Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002980-86.2025.4.02.5003/ES
AUTOR: JOHNNY SOUSA MARRANE
ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposta por JOHNNY SOUSA MARRANE em UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando, liminarmente, a suspensão imediata da exegibilidade da dívida do FIES, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes a e impossilibade de cobrança extrajudicial e/ou protesto do contrato de financiamento estudantil e, ao final, a concessão do desconto de 77% sobre a dívida contratual consolidada previsto no Programa Desenrola FIES
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, mediante cognição não exauriente,o direito alegado pelo autor, visto que, a princípio, o prazo para adesão ao Programa Desenrola Fies, conforme RESOLUÇÃO Nº 60, DE 30 DE AGOSTO DE 2024, esgotou-se em 31 de dezembro de 2024.
A par disso, inexiste informação nos autos de que a parte autora tenha solicitado junto ao agente financiador, antes do escoamente do prazo, a adesão ao programa, fato que poderia, cominado a outros elementos porventura existentes nos autos, justificar a probabilidade do direito alegado e o deferimento da tutela.
Entretanto, a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentado, não sendo o caso dos autos, uma vez que não fora demonostrado um dos requisitos necessários ao deferimento da tutela, qual seja, a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Em contestação, a ré deverá, necessariamente, especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.