Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074637-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IVALNEI FELICIANO DE SA
ADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do estatuto do idoso.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de extinção sem mérito, demonstrar o cálculo elaborado para atingir o valor atribuído à causa, apresentando a planilha do cálculo das parcelas vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas.
No mesmo prazo, a parte demandante deverá:
a) juntar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios, caso ainda não estejam presentes nos autos.
Ressalte-se que as Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS devem ser apresentadas integralmente, de forma legível e em ordem cronológica, bem como compreender todos os vínculos que pretende ver reconhecidos, constando, inclusive, anotações de férias, fundo de garantia e demais anotações gerais, para que seja reconhecida a presunção de veracidade das informações contidas nos documentos, sob pena de desconsideração daquelas cujas condições não permitam a afirmação de sua higidez.
b) comprovar os alegados recolhimentos como empresário contribuinte individual.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação, nos termos do arts. 334, §4º, II e 335 c/c 185, todos do CPC/2015.
A contestação eventualmente apresentada deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Apresentada a contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º, do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (dez) dias, para se manifestar em réplica.
Após, venham conclusos para prolação de decisão acerca das provas eventualmente requeridas na contestação e réplica, bem como para a designação de audiência de Instrução e julgamento, caso necessária.
Em caso de ausência de manifestação das partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide.
Ciência ao MPF, caso verificada alguma das hipóteses do art. 178 do CPC.