Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5074601-43.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: FUNDACAO CLARA BASBAUM
ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de sentença ajuizada por FUNDAÇÃO CLARA BASBAUM em face da UNIÃO, na qual alega que a FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS ajuizou ação coletiva (processo originário nº 00064525-39.1995.4.01.3400) com objetivo de cobrar o valor correspondente à diferença do pagamento dos serviços prestados ao SUS por hospitais, efetuados a menor no mês de junho de 1994.
Apresentou sentença no Evento 1, ANEXO15 na qual se verifica que a parte ré foi obrigada a pagar à autora o valor de R$ 151.414.200,00. No Evento 1, APELACAO16 consta ementa de acórdão do TRF1 negando provimento a apelação da UNIAO.
Apresentou no Evento 1, ANEXO17 peças relativas ao cumprimento de sentença ajuizado pela Federação Brasileira de Hospitais - FBH perante a 17ª Vara Federal do DF, conforme autos nº 0045259-38.2000.4.01.3400
Aduz a parte autora que seu nome constou na página 460 daqueles autos como credora (Evento 1, ANEXO18, fls. 65), cujo pagamento deveria ocorrer em 10 parcelas, porém alega que apenas foram pagas 04 parcelas entre os anos de 2004 e 2007 (comprovantes no Evento 1, ANEXO19).
Alegou que o TRF 1 determinou cada entidade representada pela FBH executasse sua parte, porém apenas apresentou relatório e voto do TRF 1 no Evento 1, ANEXO20, relativo a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da exequente dos autos da execução para apresentar os esclarecimentos.
Alega, ainda, que em sede de embargos de declaração em recurso extraordinário, restou decidido que as execuções para cumprimento da sentença da ação coletiva originária deveriam ser propostas de forma individual. Contudo, da análise dos autos, verifico que a decisão do STF anexada no Evento 1, DECSTJSTF21 refere-se a embargos de declaração no RE opostos contra decisão que negou seguimento ao RE e manteve a declaração de nulidade do precatório de honorários sucumbenciais e consequente repetição de valores eventualmente recebidos.
Requer o pagamento de indenização no valor total de 713.799,85, atualizado conforme Evento 1, CALC22.
Não obstante, a parte autora requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. No que respeita a gratuidade de justiça, importante menção ao enunciado de súmula nº 481 do STJ, in verbis:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei)
Percebe-se, portanto, que para a concessão da gratuidade de justiça é necessário demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, aplicando-se o referido entendimento às ações coletivas, conforme se verifica pelo julgado do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Esse entendimento se aplica às ações coletivas intentadas por entes sindicais, na linha do que preconizam os seguintes julgados: AgRg no AREsp 333.640/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgInt no REsp 1.493.210/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/5/2018; AgInt no REsp 1.436.582/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2017. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020. IV. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1349031 RS 2012/0216281-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) (grifei)
A parte autora não apresentou nenhum comprovante de impossibilidade de custeio dos encargos processuais, devendo demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito para:
a) apresentar comprovante de residência atualizado da parte autora, uma vez que o comprovante apresentado no Evento 1, END12 refere-se a seu representante;
b) apresente a decisão do TRF 1 que determinou cada entidade representada pela FBH executasse sua parte, bem como a decisão do STF que decidiu que as execuções para cumprimento da sentença da ação coletiva originária deveriam ser propostas de forma individual, inclusive o respectivo trânsito em julgado;
c) demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de análise do requerimento de gratuidade de justiça, demonstrando sua hipossuficiência, ou alternativamente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.