Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027982-15.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROBERTINO FERREIRA DE PAULA
ADVOGADO(A): ARAQUEM MOURA ROULIEN (OAB RJ030136)
ADVOGADO(A): LUCIANA MOURA ROULIEN UCHOA (OAB RJ086373)
EXEQUENTE: MARIA ISABEL FIRMINO DE PAULA
ADVOGADO(A): ARAQUEM MOURA ROULIEN (OAB RJ030136)
ADVOGADO(A): LUCIANA MOURA ROULIEN UCHOA (OAB RJ086373)
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ROBERTINO FERREIRA DE PAULA e MARIA ISABEL FIRMINO DE PAULA em face da CEF pugnando pela reajuste de sua prestação de acordo com o plano de equivalência salarial.
Sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral às fls. 05/16 de evento 261. Interposta apelação, a sentença foi mantida, conforme acórdão de fl. 12 de evento 262.
Decisão do Juízo determinando que a CEF promovesse o cumprimento do julgado em 05/05/2015, tendo em vista a apresentação do contracheque pelos autores (fls. 38 e 43 de evento 265).
Manifestação da CEF informando a existência de dívida no montante de R$401.518,66 (fls. 80ss de evento 265).
Nova manifestação dos autores informando não existir dívida em favor da CEF (fls. 78/89 de evento 266).
Informação da contadoria esclarecendo que há necessidade de perícia contábil para realização dos cálculos (evento 280).
Determinação de realização de perícia contábil e nomeação de Perito (evento 354).
Apresentados documentos e quesitos pela partes exequente e executada, foi determinado o início da perícia (evento 395).
Laudo pericial apresentado no evento 433, o qual foi impugnado pelos exequentes (evento 439) e pela executada (evento 447).
Determinada a complementação do laudo pericial, a fim de dirimir os questionamentos da partes, foi apresentado laudo complementar (evento 451), o qual foi objeto de impugnação pelos exequentes (evento 458) e executada (evento 463).
Novamente, a fim de dirimir os questionamentos da partes, foi determinada a remessa dos autos ao Perito, mais uma vez, para que elaborasse os cálculos nos estritos termos da decisão do evento 465.
Manifestação do Perito (evento 476), impugnada pelos exequentes e executada (eventos 483 e 504).
Instado à prestar esclarecimentos (evento 486 e 507) das partes exequente e executada, o Perito judicial apresentou novas manifestações (evento 495 e 510), a qual foi objeto de nova impugnação por parte dos exequentes.
DECIDO:
Com efeito, estabelece o artigo 149, do CPC:
"Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias".
Verificar-se que a atividade desenvolvida pelo perito neste feito é de ordem estritamente técnica. O expert elabora os cálculos conforme diretrizes fixadas pelo Juízo.
In casu, na decisão do evento 465 foi determinado:
"(...)
Assim sendo, verificada a ocorrência de amortizações negativas, os juros não pagos devem ser apurados em conta apartada, incidindo sobre estes apenas correção monetária. Por fim, eventuais créditos do mutuário devem ser usados para abater os juros inadimplidos prioritariamente ao saldo principal.
Portanto, REMETAM-SE os autos ao perito para elaboração dos cálculos de acordo com esta decisão."
O expert aduz em seu laudo, apresentado no evento 476:
"(...)
- Em face de todo o exposto, este Perito ratifica os cálculos finais apresentados no Evento 451, LAUDO1, conforme sumário abaixo, os quais atendem integralmente às determinações do MM. Juiz no Despacho/Decisão do Evento 465:"
Conclui-se, portanto, que o o Perito judicial cumpriu integralmente as determinações estabelecidas na decisão do evento 465, a qual operou-se a preclusão, diante da ausência de recurso interposto pelas partes exequente e executada na ocasião em que foi proferida.
Isto posto, homologo os cálculos do Perito Judicial do juízo acostados no evento 476.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para o início da execução do julgado.