Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5074614-42.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida no evento 26.1 incorreu em equívoco ao determinar a conclusão para sentença e decretar a revelia com base nos artigos 344 e 345 do CPC.
O rito da ação monitória possui regramento específico quanto à inércia do devedor. Consoante dispõe o artigo 701, § 2º, do CPC, a ausência de pagamento ou de oposição de embargos acarreta a conversão do mandado inicial em título executivo judicial de pleno direito.
A transformação da ordem de pagamento em mandado executivo opera-se automaticamente, por força de lei, dispensando qualquer novo provimento judicial de natureza cognitiva ou homologatória para constituir o título. A prolação de sentença de mérito para analisar a procedência do pedido somente se faz necessária na hipótese de oposição de embargos monitórios, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA LIMA GOUVEA da decisão proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em cumprimento de sentença ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que rejeitou a alegação de nulidade do crédito executado, formulada em exceção de pré-executividade.
2. Citada na ação monitória, a agravante permaneceu inerte. O juiz julgou procedente o pedido e formou título executivo judicial. No curso da fase de execução, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, em que alega que os débitos decorrem de fraudes perpetradas por seu ex-companheiro.
3. A alegação de que a inércia da executada decorreu de depressão carece de lastro probatório. As consultas médicas apontadas não comprovam a total incapacidade da agravante para os atos da vida civil à época da sua citação na ação monitória.
4. Por outro lado, na ação monitória, se o réu não pagar, nem oferecer embargos, há a conversão, de pleno direito, ex lege, independentemente de qualquer decisão ou provimento judicial, do mandado de pagamento em mandado executivo, a permitir a prática de atos executivos, com a constituição do título judicial, nos termos do artigo 701, § 2º. A ordem de pagamento inicial se transforma em título executivo.
5. Não há necessidade de outro pronunciamento pelo juiz, como uma sentença, sobre a procedência da pretensão deduzida em juízo. Somente no caso de o réu opor embargos é que há necessidade de prolação de sentença de mérito para apreciar a subsistência, ou não, do título executivo.
6. A inércia do réu implica preclusão de seu direito de defesa, pois não poderá mais discutir a veracidade das afirmações do autor, muito menos a idoneidade da prova escrita que instruiu a petição inicial. A ausência de embargos difere da revelia do processo de conhecimento em geral, porque, nesta, a ausência de defesa pelo réu não implica automaticamente a procedência do pedido, nem a formação de um título executivo em favor do autor, ao passo que na ação monitória a inércia do réu importa a conversão do mandado de pagamento em título executivo em favor do autor.
7. A decisão que determinou a expedição de mandado liminar de pagamento faz coisa julgada material e somente pode ser desconstituída mediante ação rescisória (artigo 701, § 3º), uma vez que houve cognição, ainda que superficial, pelo juízo da causa ao examinar os documentos que instruem a petição inicial e determinar a expedição do mandado monitório.
8. Isto significa dizer que aquela decisão sujeita-se à eficácia preclusiva da coisa julgada material prevista no artigo 508 do CPC, pela qual reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, de modo que, em eventual impugnação ao cumprimento da decisão somente poderá abarcar causa modificativa ou extintiva da obrigação que seja superveniente à decisão, nos termos do artigo 525, § 1º, VII.
9. Na fase de execução, não caberá defesa plena como se dá com os embargos à execução fundada em título extrajudicial conforme previsão do artigo 917, inciso VI. Se o réu que não ofereceu embargos à monitória pudesse discutir a dívida de modo pleno e irrestrito na fase de execução, através da impugnação prevista no artigo 525, não haveria razão de ser para a existência dos embargos monitórios, pois o réu poderia deixar passar em branco toda a fase de conhecimento, deixando o provimento liminar constituir o título, para depois, na fase de cumprimento, oferecer impugnação para alegar toda a matéria de defesa que deveria ter sido alegada nos embargos monitórios. O título executivo na ação monitória seria da decisão a respeito da impugnação oferecida com base no artigo 525 (AgInt no AREsp n. 2.081.390/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022; e TRF2, Agravo de Instrumento, 5009370-51.2022.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 17/08/2022, DJe 29/08/2022).
10. A origem da dívida em alegadas fraudes praticadas pelo ex-companheiro da agravante não é causa extintiva de sua obrigação posterior à constituição do título judicial e, por isso, não pode mais ser alegada ou discutida em fase de cumprimento.
11. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5003778-21.2025.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 10/06/2025, DJe 13/06/2025 15:09:15)
Dessa forma, a decisão correta é a lançada no evento 19.1, que reconheceu a constituição do título e determinou a intimação para pagamento na forma do cumprimento de sentença, a qual ainda pende de cumprimento integral pela Secretaria.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de evento 26.1.
Determino o imediato cumprimento da decisão de evento 19.1, providenciando a Secretaria a intimação da parte ré/executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos moldes do artigo 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.