Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016305-28.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 137 - Nada a deferir. Esta Justiça Federal não possui convênio com o sistema SERP-JUD – Sistema Eletrônico de Registros Públicos, conforme se depreende da tela abaixo:
Outrossim, a própria Caixa Econômica Federal pode requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Assim sendo, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que for de direito.
Silente ou nada requerido, cumpram-se as determinações do despacho referente ao evento n.º 132, a partir do quarto parágrafo.
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016305-28.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a consulta ao sistema SNIPER, no intuito de averiguar se existe patrimônio em nome do executado.
Com a vinda das informações, proceda a Secretaria à digitalização dos documentos, à classificação destes como peças sigilosas (nível 1).
Após, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, o feito deve ser sobrestado, por até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, ficando ciente o exequente de que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o prazo de suspensão/prescrição, aplicando-se, analogicamente, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.340.553/RS, que definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal.
Se o período máximo de suspensão for superado, realize-se ao arquivamento mencionado no § 2º do mesmo dispositivo legal, sem efetiva baixa dos autos.
01/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/09/2025, 06:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/09/2025, 06:36
Execução frustrada
29/09/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016305-28.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, o feito deve ser sobrestado, por até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Se o período máximo de suspensão for superado, realize-se ao arquivamento mencionado no § 2º do mesmo dispositivo legal, sem efetiva baixa dos autos.
18/09/2025, 00:00
Mero expediente
17/09/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016305-28.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RODRIGAO CEL LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
ADVOGADO(A): JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294)
EXECUTADO: VINICIUS PINHEIRO CORDEIRO COSTA
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
ADVOGADO(A): JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294)
EXECUTADO: RODRIGO CORDEIRO COSTA
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
ADVOGADO(A): JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294)
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 106 - A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é possível de maneira subsidiária, ou seja, desde que exauridos os meios executivos típicos.
Nessa linha:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES.
1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade.
2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.” (destacamos) (STJ, AREsp n.º 2.702.711/SP, Registro n.º 2024/0268176-5, 3ª Turma, Relaror: Minsitro Ricardo Villas Bôas Cuevas, julgado em 28/04/2025, DJEN de 06/05/2025) (Destacamos)
Assim sendo, tendo em vista as diversas diligências frustradas para localização de bens da parte executada (SisbaJud, RENAJUD e Infojud), defiro a decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Com a juntada das informações, voltem conclusos.
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016305-28.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, o feito deve ser sobrestado, por até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Se o período máximo de suspensão for superado, realize-se ao arquivamento mencionado no § 2º do mesmo dispositivo legal, sem efetiva baixa dos autos.
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 07:44
Mero expediente
02/07/2025, 15:26
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016305-28.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, o feito deve ser sobrestado, por até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Se o período máximo de suspensão for superado, realize-se ao arquivamento mencionado no § 2º do mesmo dispositivo legal, sem efetiva baixa dos autos.
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016305-28.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a consulta ao sistema SNIPER, no intuito de averiguar se existe patrimônio em nome do executado.
Com a vinda das informações, proceda a Secretaria à digitalização dos documentos, à classificação destes como peças sigilosas (nível 1).
Após, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, o feito deve ser sobrestado, por até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, ficando ciente o exequente de que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o prazo de suspensão/prescrição, aplicando-se, analogicamente, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.340.553/RS, que definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal.
Se o período máximo de suspensão for superado, realize-se ao arquivamento mencionado no § 2º do mesmo dispositivo legal, sem efetiva baixa dos autos.
01/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/09/2025, 06:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/09/2025, 06:36
Execução frustrada
29/09/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016305-28.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, o feito deve ser sobrestado, por até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Se o período máximo de suspensão for superado, realize-se ao arquivamento mencionado no § 2º do mesmo dispositivo legal, sem efetiva baixa dos autos.
18/09/2025, 00:00
Mero expediente
17/09/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016305-28.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RODRIGAO CEL LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
ADVOGADO(A): JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294)
EXECUTADO: VINICIUS PINHEIRO CORDEIRO COSTA
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
ADVOGADO(A): JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294)
EXECUTADO: RODRIGO CORDEIRO COSTA
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
ADVOGADO(A): JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294)
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 106 - A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é possível de maneira subsidiária, ou seja, desde que exauridos os meios executivos típicos.
Nessa linha:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES.
1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade.
2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.” (destacamos) (STJ, AREsp n.º 2.702.711/SP, Registro n.º 2024/0268176-5, 3ª Turma, Relaror: Minsitro Ricardo Villas Bôas Cuevas, julgado em 28/04/2025, DJEN de 06/05/2025) (Destacamos)
Assim sendo, tendo em vista as diversas diligências frustradas para localização de bens da parte executada (SisbaJud, RENAJUD e Infojud), defiro a decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Com a juntada das informações, voltem conclusos.
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016305-28.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, o feito deve ser sobrestado, por até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Se o período máximo de suspensão for superado, realize-se ao arquivamento mencionado no § 2º do mesmo dispositivo legal, sem efetiva baixa dos autos.
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 07:44
Mero expediente
02/07/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016305-28.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, o feito deve ser sobrestado, por até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Se o período máximo de suspensão for superado, realize-se ao arquivamento mencionado no § 2º do mesmo dispositivo legal, sem efetiva baixa dos autos.
25/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 15:43
Mero expediente
16/06/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016305-28.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RODRIGAO CEL LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
ADVOGADO(A): JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294)
EXECUTADO: VINICIUS PINHEIRO CORDEIRO COSTA
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
ADVOGADO(A): JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294)
EXECUTADO: RODRIGO CORDEIRO COSTA
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
ADVOGADO(A): JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294)
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 65 - Determino o imediato levantamento da penhora da quantia retida em nome dos executados (eventos n.º 52 (SISBAJUD1), 53 (SISBAJUD1) e 54 (SISBAJUD1)), uma vez que, conforme entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, a proteção conferida a uma reserva monetária inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC) deve ser estendida a montantes depositados em quaisquer aplicações financeiras, tendo em vista que seu objetivo é proteger os devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário a sua subsistência e a de sua família.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes.
2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp n.º 1.812.780/SC, 1ª Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2021, DJe de 26/05/2021) (Destacamos)
Assim sendo, cadastrem-se as ordens de desbloqueio pertinentes.
No prazo de 15 (quinze) dias, requeira a Caixa Econômica Federal o que for de direito.
Nada sendo requerido, aguarde-se o julgamento definitivo dos Embargos à Execução n.º 5031768-10.2025.4.02.5101, mantendo-se o presente feito sobrestado.
Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016305-28.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RODRIGAO CEL LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
ADVOGADO(A): JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294)
EXECUTADO: VINICIUS PINHEIRO CORDEIRO COSTA
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
ADVOGADO(A): JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294)
EXECUTADO: RODRIGO CORDEIRO COSTA
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ171908)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS SANTOS (OAB RJ207124)
ADVOGADO(A): JONATAS ABREU DA SILVA (OAB RJ204294)
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 65 - Determino o imediato levantamento da penhora da quantia retida em nome dos executados (eventos n.º 52 (SISBAJUD1), 53 (SISBAJUD1) e 54 (SISBAJUD1)), uma vez que, conforme entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, a proteção conferida a uma reserva monetária inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC) deve ser estendida a montantes depositados em quaisquer aplicações financeiras, tendo em vista que seu objetivo é proteger os devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário a sua subsistência e a de sua família.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes.
2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp n.º 1.812.780/SC, 1ª Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2021, DJe de 26/05/2021) (Destacamos)
Assim sendo, cadastrem-se as ordens de desbloqueio pertinentes.
No prazo de 15 (quinze) dias, requeira a Caixa Econômica Federal o que for de direito.
Nada sendo requerido, aguarde-se o julgamento definitivo dos Embargos à Execução n.º 5031768-10.2025.4.02.5101, mantendo-se o presente feito sobrestado.
Intimem-se.