Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5074828-33.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: IVAN HENRIQUE LOUZADA LOYOLA
ADVOGADO(A): GESIEL LEITE DA SILVA (OAB BA067675)
EMBARGANTE: RODEX REFORMAS E PROMOCAO LTDA
ADVOGADO(A): GESIEL LEITE DA SILVA (OAB BA067675)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
IVAN HENRIQUE LOUZADA LOYOLA e RODEX REFORMAS E PROMOCAO LTDA opõem embargos à execução de título executivo extrajudicial n. 5041256-86.2025.4.02.5101 que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF postulando a extinção da execução. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso de execução. Requerem gratuidade de justiça, concessão de efeito suspensivo e aplicação do CDC.
Como causa de pedir, afirmam inexistência de título executivo líquido, certo e exigível na medida em que as cópias das CCBs não contêm assinaturas válidas, e tampouco a presença de duas testemunhas, formalidade exigida pelo inciso III do artigo 784 do CPC. Que há indevida cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios na apuração do débito. Que os contratos contêm diversas cláusulas abusivas, desequilibradas e flagrantemente ilegais, que oneram excessivamente a parte contratante e violam os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Que há discrepância entre a taxa de juros nominalmente pactuada no contrato de capital de giro nº 0.000.000.002.137.831 e a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira. Que não houve notificação prévia para constituição em mora. Que o inadimplemento da obrigação decorre de evento superveniente e imprevisível, aliado à existência de outras pendências financeiras enfrentadas pelos Embargantes, o que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 5 indeferindo a gratuidade de justiça e o efeito suspensivo, determinando a juntada de planilha de cálculos demonstrativa do valor que entendem devido em razão da alegação de excesso de execução.
Planilha dos embargantes no ev. 11.
Impugnação no ev. 10 sustentando que o contrato em questão é uma Cédula de Crédito Bancário e que o art. 28 de sua lei de regência (L. 10.931/04) estabelece que a CDB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, sendo irrelevante a ausência de assinatura de duas testemunhas. Que a contratação se deu na mais escorreita tranquilidade, com a livre manifestação de vontade, tendo os embargantes, dentre as inúmeras instituições financeiras aptas ao fornecimento de crédito, escolhido a CEF por livre deliberação e sem qualquer constrangimento. Que, de maneira a dar ciência efetiva dos termos da contratação, a CEF fez constar no contrato todas as especificações atinentes aos juros, multas e correções que estavam sendo cobrados e seriam cobradas em caso de inadimplência. Que os embargantes contrataram e não pagaram, lançando mão do Judiciário para obter espúria redução de um valor que já havia sido contratado. Que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, não sendo cabível, dessa forma, a inversão do ônus da prova. Que não se confundem os juros moratórios com os juros remuneratórios, pois os primeiros se aplicam em caso de mora, isto é, atraso no adimplemento da prestação contratada, todavia, os juros remuneratórios são aqueles ditos contratuais, porquanto na vigência do mútuo financeiro ou contrato equivalente remuneram o capital. Que há possibilidade de capitalização de juros em qualquer tipo de operação realizada no Sistema Financeiro Nacional. Que não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora.
No ev. 28, os embargantes requerem a produção de prova pericial contábil.
Decido.
Desde logo afirmo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor eis que o contrato foi realizado para viabilizar atividades empresariais.
Nesse sentido, veja-se:
STJ: "a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada o destinatário final do serviço" (AgInt nos EDcl no REsp 1723806/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018).
Tampouco restou demonstrado qualquer fato apto a justificar a redistribuição do ônus da prova, nos termos previstos no p. 1o do art. 373 CPC/15, razão pela qual indefiro a inversão.
Quanto à alegação de ausência de título executivo, assim dispõe o CPC:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;...
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas...
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;...
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Instituída pela Medida Provisória n. 1925-15/2000, a cédula de crédito bancário é um título de crédito, portanto, com força executiva, conforme art. 3º:
Art. 3o A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
A execução foi instruída com o título, calculo e planilha conforme exigido por lei.
Assim, não procede a alegação de ausência de título executivo apto a sustentar a execução.
Ademais, a abusividade das cláusulas deve ser identificada na inicial e não alegada genericamente.
Nesse sentido, veja-se:
Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."
"(...) 4. A abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato deve ser comprovada, não bastando alegações genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo, máxime a violação ao princípio da informação. Em avenças pautadas pela vontade e boa-fé dos contratantes, presumida até prova em contrário, aplica-se o princípio pacta sunt servanda." (TRF2, 7a Turma Especializada, AC 2018.51.17.0196986-0, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato, decisão em 15/05/2020)
Além disso, a aplicação da teoria prevista no art. 478 do Código Civil, para mitigar onerosidade excessiva do contrato "somente é admissível na ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis, com força para alterar as bases econômico-financeira do contrato. 6. A redução da capacidade financeira em razão da "crise política e financeira que assola o país" é risco ordinário, previsível, da parte que assume a obrigação - e não extraordinário e imprevisível - como exige a norma cível referida" (TRF 2a Região, 7a Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato, AC 0147788-24.2015.4.02.5101, julgamento em 17/02/2020).
Ainda da mesma Relatora:
...5. O apelante não narra qualquer irregularidade concreta na evolução dos débitos, limitando-se a alegações genéricas e incomprovadas de onerosidade excessiva e superendividamento em razão da "ampla crise econômica que assola o país", o que não autoriza a aplicação da Teoria da Imprevisão. Não é razoável a proteção jurisdicional para alterar unilateralmente os contratos de empréstimo para ajustá-los à realidade do devedor em razão de descontrole financeiro e o acúmulo de obrigações e dívidas, livremente pactuadas e assumidas perante o credor. (AC 0191520-81.2017.4.02.5102, julgamento em 11/10/2019).
Como narram os embargantes, a alegada diminuição de sua capacidade econômica advém da não concretização de tantos negócios quanto esperavam, o que se trata de risco absolutamente previsível da atividade empresarial que desempenham.
Quanto ao argumento de ausência de notificação para constituição em mora, o contrato é claro ao indicar a ocorrência de vencimento antecipado da dívida independentemente de notificação judicial ou extrajudicial do devedor em caso de inadimplência:
CCB n. 0.000.000.002.109.254 - cláusula décima, ev. 1, anexo 7, da execução:
CCB n. 0.000.000.002.137.831 - cláusula décima segunda, ev. 1, anexo 8, da execução:
Assim, sem razão o embargante.
No entanto, considerando os argumentos de cumulação indevida da taxa SELIC com juros remuneratórios e de discrepância entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada, cumpre remeter os autos ao Contador, exclusivamente para análise de eventual excesso de cobrança a esses títulos.
Considerando que esses cálculos não são de elevada complexidade, a perícia deverá ser levada a cabo pela Contadoria Judicial, como de hábito no tema.
Deverá o contador apresentar memória de cálculo e parecer fundamentado indicando:
a) se houve cumulação de taxa SELIC com juros remuneratórios; e
b) se há diferença entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, e voltem conclusos para sentença. (am)