Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5047965-40.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Proferida a sentença, o Juízo somente pode retratar-se do provimento nas hipóteses previstas no art. 494 do CPC que se referem a inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração.
No caso, a sentença do ev. 27.1 consignou o seguinte:
" (...)
Decido.
Determinei a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, de modo a complementar o valor das custas recolhidas, na forma calculada na certidão do evento 2.
A CEF, apesar de intimada, não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a peticionar reiteradamente nos autos requerendo a dilação de prazo para dar cumprimento à determinação de emenda da inicial e a juntar a mesma Guia de Recolhimento da União, sem a complementação do valor das custas iniciais.
(...)
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único; 290; 330, IV e 485, I, IV e X, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter se aperfeiçoado a relação processual.
Custas ex lege.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
O autor nos eventos 31.1, 39.1 e 40.1 solicitou reconsideração do julgado, dilação de prazo e por útltimo apresentou a comprovação do recolhimento de custas para cumprir a decisão judicial. Contudo, depois de proferida sentença de extinção sem resolução de mérito.
Assim, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 494 que poderia justificar o juízo de retratação requerido, razão porque INDEFIRO os pedidos acima.
Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5047965-40.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: ROSANGELA LUCIA MARTINS
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 18/01/2026 - Juntada de certidão
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5047965-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único; 290; 330, IV e 485, I, IV e X, todos do Código de Processo Civil.
01/09/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
29/08/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5047965-40.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 17: Defiro à autora o prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento da decisão do evento 13.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int.
07/08/2025, 00:00
Emenda à Inicial
06/08/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5047965-40.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 10: Concedo à CEF o prazo de 5 (cinco) dias para o correto cumprimento da decisão do evento 6, uma vez que no evento 10, GRU2 juntou a mesma GRU do evento 1, GUIAS DE CUSTAS17.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 290 do CPC).
Int.
25/07/2025, 00:00
Emenda à Inicial
24/07/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5047965-40.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de R&P ALIMENTOS LTDA e RONI MELO BRAGA, para a cobrança de R$ 120.512,90 (cento e vinte mil, quinhentos e doze reais e noventa centavos) em decorrência de Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (0000000227818934, 0000000227818939, 0000005785331671 - original 0231.003.00003056-3 e 190231734000054615).
Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o valor das custas, conforme calculado na certidão do evento 2, CERT1.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção.