Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033155-79.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: REALCAFE SOLUVEL DO BRASIL S A
ADVOGADO(A): MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506)
ADVOGADO(A): MARCO ANDRE DUNLEY GOMES (OAB DF001230A)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340)
ADVOGADO(A): PAULO RENATO CERUTTI (OAB ES008796)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN (ev. 102, PET2), objetivando a satisfação de pagar correspondente a honorários sucumbenciais, no montante de R$ 87.298,63.
A ora executada (REALCAFE SOLUVEL DO BRASIL S.A) apresenta sua impugnação no ev. 108, aduzindo a existência de excesso de execução. Nesse sentido, que o crédito corresponderia a R$ 75.265,53.
A União apresenta réplica no ev. 113, aduzindo que o índice de atualização a ser aplicado deve corresponder ao previsto no art. 3ª da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (publicada em 09/12/2021), a partir de sua publicação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
1. Dos parâmetros para realização dos cálculos.
Da análise da impugnação (ev. 108, IMPUGNACAO4), depreende-se que a questão a ser esclarecida consiste em saber se nas ações execuções em que a Fazenda Pública figura como credora é aplicável a taxa SELIC.
A questão fora objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Tema 1419 (Repercussão Geral), oportunidade em que a Excelsa Corte estabeleceu a seguinte tese:
Tese: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
O Acórdão proferido no respectivo leading case (ARE 1557312) expressamente afirma que o índice em questão se aplica, inclusive, quando a Fazenda Pública figurar como credora.
Paralelamente a isso, a jurisprudência pátria é uníssona quanto ao termo inicial dos efeitos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a saber, da data de sua publicação, conforme Acórdãos trazidos pela parte Exequente, verbi gratia:
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTE PÚBLICO. A se tratar de ente púbico, a correção monetária há de observar o IPCA-e, a partir de julho de 2009, e quanto aos juros de mora há de observar para incidência de juros o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, índices a serem aplicados até 8/12/2021, em respeito a regra da irretroatividade das leis. Destaque-se que a Emenda Constitucional nº 113/2021 entrou em vigor na data de sua publicação em 9/12/2021, consoante seu artigo 7º, sendo certo que o artigo 3º da EC 113/2021 dispõe: "Artigo 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Assim, a partir de sua vigência, em 9/12/2021, a única taxa a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública será a taxa Selic. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da ré para determinar que seja observado para correção monetária o índice IPCA-e e quanto aos juros de mora o da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, índices a serem aplicados até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021, a única taxa a ser observada será a Selic, nos termos da EC 113/2021. (TRT-2 - ROT: 10014891720225020612, Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO, 11ª Turma – destaque da União)
Ante o exposto, considerando que a divergência quanto à elaboração dos cálculos se restringe ao ponto ora tratado, e que repousa em matéria eminentemente de direito (dispensando, por conseguinte, a necessidade de realização de prova técnica), deixo de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, e HOMOLOGO os cálculos do ev. 102, CAL1, e declaro líquido o título executivo judicial, no valor de R$ 87.298,63 (oitenta e sete mil duzentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), atualizado até 30/06/2025, em favor da Representação Judicial da União Federal.
Tendo-se em vista a sucumbência da REALCAFE SOLUVEL DO BRASIL S.A. no feito executório, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% da diferença entre o valor apresentado como devido e o valor executado, com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC, e Enunciado n. 345, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes, para ciência (Prazo: 15 dias; em dobro - CPC, art. 1.015, p. único).
Prazo: 10 dias.
2. Do pedido de levantamento dos valores incontroversos.
Considerando que os valores depositados consistem em parcela incontroversa referente dos honorários advocatícios titularizados pela representação judicial da União, defiro o pedido de expedição de ofício à CAIXA, para que promova o levantamento do depósito do evento 108, com a posterior conversão em pagamento mediante DARF (código de receita 2864).
Expeça-se ofício à CAIXA determinando a realização da transferência, que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias, observados os parâmetros informados no ev. 113.